Processo 1008476-51.2026.8.13.0231
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1008476-51.2026.8.13.0231/MG REQUERENTE : TIAGO FARIA SALVIANO ADVOGADO(A) : WELTON NICACIO DA SILVA (OAB MG250114) ADVOGADO(A) : JOYCE MARIANA MARÇAL DINIZ (OAB MG151259) ADVOGADO(A) : LUCIMAR PEREIRA CAVALCANTI (OAB MG149567) SENTENÇA Vistos; Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Compulsando os autos e através de consulta ao Sistema EPROC, verifico que a parte autora, TIAGO FARIA SALVIANO , ajuizou 02 (duas) ações distintas em face da parte ré, ESTADO DE MINAS GERAIS, distribuídas exatamente na mesma data (01/07/2026), a saber: 1) Processo nº 1008418-48.2026.8.13.0231: Pretende o pagamento de valores referente a ajuda de custo. Distribuído em 01/07/2026, às 10:52h; e 2) Processo nº 1008476-51.2026.8.13.0231: Pretende o pagamento de valores de Ajuda de Custo/Auxílio-Alimentação durante os períodos de afastamentos legais remunerados considerados de efetivo exercício, assim como nos períodos em que usufruir de folgas decorrente de bancos de horas. Distribuído em 01/07/2026, às 19:24h. Verifica-se que ambas as ações têm como causa de pedir o mesmo vínculo jurídico-administrativo mantido entre a parte autora e o ente estatal. O microssistema dos Juizados Especiais, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força da Lei nº 12.153/2009, é regido por princípios basilares, notadamente os da economia processual e da celeridade. A atuação das partes e do juízo deve pautar-se pela busca da solução mais rápida e eficiente para o litígio, evitando-se a prática de atos desnecessários que onerem o sistema. Neste contexto, a conduta da parte autora, representada por seu procurador, ao promover a "pulverização" ou "fragmentação" de pedidos em ações autônomas (duas no total), revela-se frontalmente incompatível com referidos princípios. As pretensões deduzidas nos 02 (dois) processos supracitados guardam afinidade com a mesma relação contratual e jurídica. Ainda que os pedidos imediatos não sejam idênticos, decorrem do mesmo vínculo funcional mantido com o ente público. Seria perfeitamente possível e adequado, portanto, a unificação de todos os pedidos em uma única ação, otimizando a prestação jurisdicional. A opção pela fragmentação, sem qualquer justificativa plausível, impõe um gasto de tempo e de recursos públicos considerável e desnecessário ao Judiciário. Para cada processo distribuído, a máquina judiciária é acionada para realizar individualmente I) atos de citação e intimações diversas em cada procedimento; II) a designação de audiências de conciliação para cada feito; III) a potencial realização de instrução probatória em processos separados, quando a prova poderia ser uma; e IV) a análise de sucessivas cadeias recursais, que obriga as Turmas Recursais a revisarem múltiplas vezes a mesma matéria, multiplicando o volume de acórdãos e elevando o risco de decisões conflitantes sobre uma única base fática. Tal postura não apenas congestiona o Juizado, em prejuízo da celeridade que lhe é inerente, mas também gera um risco concreto de decisões conflitantes. Ao permitir que demandas conexas, oriundas da mesma relação jurídica, tramitem e sejam julgadas de forma estanque, abre-se margem para pronunciamentos judiciais contraditórios, violando a segurança jurídica. Ademais, a pulverização de ações manifesta-se como uma forma evidente de burlar o teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ao fracionar o valor total da…
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