Processo 1008478-51.2020.4.01.3803

TRF6 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1008478-51.2020.4.01.3803
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 1008478-51.2020.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008478-51.2020.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA PARTE AUTORA : VALMONT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB RS040911) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REMESSA NECESSÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL INCIDENTE SOBRE AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E ERRO MATERIAL. TEMA 1.170 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de remessa necessária, deu parcial provimento ao reexame obrigatório para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado. 2. A embargante sustenta a existência de erro material e julgamento extra petita, ao argumento de que a demanda originária se limitou à discussão acerca da incidência de contribuições previdenciárias sobre o aviso-prévio indenizado e sobre os quinze primeiros dias de afastamento por auxílio-doença, sem abranger a tributação incidente sobre o décimo terceiro salário proporcional decorrente do aviso-prévio indenizado. 3. Sustenta, ainda, omissão em razão da ausência de manifestação expressa sobre diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, requerendo pronunciamento específico para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em erro material ou julgamento extra petita ao examinar, em sede de remessa necessária, a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado; e (ii) saber se houve omissão em razão da ausência de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura erro material nem julgamento extra petita quando o Tribunal, em sede de remessa necessária, procede ao reexame da legalidade da sentença e aprecia questão diretamente relacionada à extensão da desoneração tributária nela reconhecida. 6. A remessa necessária devolve ao Tribunal o exame obrigatório da sentença favorável ao contribuinte, impondo ao órgão julgador o dever de verificar sua conformidade com a legislação aplicável e com os precedentes vinculantes dos tribunais superiores. 7. A análise da incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado decorreu do controle da correção jurídica da sentença submetida ao reexame obrigatório, por se tratar de matéria diretamente relacionada aos efeitos da não incidência tributária reconhecida no julgamento de origem. 8. O acórdão observou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.170, precedente qualificado de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC. 9. A aplicação de tese vinculante firmada em recurso repetitivo afasta a alegação de erro material, por constituir dever imposto ao julgador no exercício da atividade jurisdicional. 10. Também não se verifica omissão. O acórdão delimitou as questões submetidas a julgamento, examinou os fundamentos relevantes da controvérsia e apresentou motivação…

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