Processo 1008479-06.2026.8.13.0231
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008479-06.2026.8.13.0231/MG AUTOR : FERNANDO ALMEIDA DE JESUS ADVOGADO(A) : DANIEL TEIXEIRA DE MIRANDA MACHADO (OAB MG211908) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por FERNANDO ALMEIDA DE JESUS em face do FONTECRED - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A. Alega, em síntese, que, em julho de 2023, celebrou o contrato nº 1811481690198472, destinado ao financiamento de uma motocicleta Honda, mediante o pagamento de parcelas mensais de R$ 771,94, com juros remuneratórios de 2,8% ao mês e Custo Efetivo Total de 51,99% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado indicada para o período seria de 1,83% ao mês. Assevera, ainda, que foram incluídos no financiamento seguro prestamista no valor de R$ 816,50 e tarifas de cadastro e de despesas gerais, ambas no valor de R$ 806,89, sem liberdade de escolha ou comprovação da efetiva prestação dos serviços. Afirma, também, que a requerida teria condicionado o fornecimento do boleto referente à parcela nº 031 à assinatura de termo de confissão de dívida e de renúncia aos direitos discutidos em ação revisional anteriormente ajuizada. Requer, em sede de tutela de urgência, autorização para depositar judicialmente o valor mensal de R$ 586,00, a determinação para que a requerida se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes ou promova a baixa de eventual apontamento, bem como sua manutenção na posse do veículo. No mérito, pugna pela redução dos juros remuneratórios à taxa de 1,83% ao mês, pela declaração de nulidade das tarifas e do seguro prestamista, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, repetição do indébito e danos morais, além da compensação dos valores pagos a maior no saldo devedor, com a consequente quitação do contrato e baixa do gravame. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 1, DOC4 ) Embora a certidão de triagem tenha indicado resultado negativo quanto à existência de prevenção, verifica-se, a partir da própria narrativa da petição inicial, que a parte autora ajuizou anteriormente, em face da mesma requerida, a ação nº 1003407-38.2026.8.13.0231, envolvendo o mesmo contrato e pretensões de natureza revisional. Contudo, em consulta aos referidos autos, constata-se que a demanda anterior foi extinta sem resolução do mérito. Inexiste, portanto, litispendência ou coisa julgada material capaz de obstar o processamento deste feito. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC5 , e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC4 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança…
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