Processo 1008479-35.2026.8.13.0480
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008479-35.2026.8.13.0480/MG AUTOR : GABRIELA DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : BRUNO MACEDO BACKER CHAVES ADVOGADO(A) : DOUGLAS FAQUIM AGOSTINHO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e indenização por danos morais proposta por GABRIELA DE OLIVEIRA MARTINS em face de UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DO TRABALHO MEDICO LTDA, ambos qualificados. 1 - Recebo a petição inicial, verificado que a peça preenche os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. 2 – Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora nos termos dos art. 98 e 99 do CPC. 3 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de acordo com a legislação processual vigente. A plausibilidade consiste na probabilidade de que a versão alegada seja a verdadeira, podendo-se assim concluir até prova em contrário, ou seja, um juízo prévio, arrimado naquilo que o postulante apresenta, com evidência suficiente para a decisão favorável. O perigo de dano revela-se como um risco que pode ser considerado palpável, no sentido de que a demora da prestação jurisdicional possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte. No caso em apreço, probabilidade do direito foi demonstrada conforme laudo médico, evento 1, DOC8 , a paciente Gabriela de Oliveira Martins , após cirurgia bariátrica e perda de aproximadamente 50 kg, desenvolveu importante excesso de pele e flacidez em mamas, braços, coxas e região dorsal, com repercussões funcionais, como dificuldades de higiene, dermatites recorrentes, desconforto físico, limitação de atividades e prejuízo à qualidade de vida. O médico indica a realização de mastopexia, braquioplastia, cruroplastia e torsoplastia, destacando que os procedimentos possuem caráter reparador e funcional, e não meramente estético, sendo necessários para evitar o agravamento do quadro clínico. Foi apresentada ainda a negativa formal da operadora, evento 1, DOC9 . Contudo, entendo que o perigo de dano não foi demonstrado, uma vez que no laudo psicológico consta que a paciente está psicologicamente apta para realização do procedimento cirúrgico reparador. Ademais, conforme relatório médico, evento 1, DOC7 a parciente evoluiu bem no pós operatório com recuperação satisfatória, apresentando cicatriz de bom aspecto e sem intercorrências. Pelas razões expostas, INDEFIRO os pedidos da tutela de urgência antecipada, por não restar configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme fundamentação. 4 - Designo audiência de conciliação para o dia 08 de Setembro de 2026, às 1 6 :30 horas. A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA PELO CEJUSC, NO 3º ANDAR DO FÓRUM . Caso a parte ou procurador resida em outra comarca, comprovadamente, fica autorizada sua participação de forma virtual, devendo informar e-mail ou telefone para envio do link da audiência. 5 - Cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias, para que compareça à audiência designada. Em observância ao §3º, do art. 334 do Código de Processo Civil, “ a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado” . Cientifiquem-se as partes que, por força do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, “ o não comparecimento…
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