Processo 1008484-90.2019.8.26.0011
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1008484-90.2019.8.26.0011/SP EXEQUENTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SP333300) ADVOGADO(A) : WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO (OAB DF022393) EXECUTADO : LUIZ IZIDRO GONCALES LOPES ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SP247941) EXECUTADO : AMELIA IBANHES GONCALES ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SP247941) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Izidro Gonçalves Lopes e Amelia Ibanhes Gonçalves Lopes contra a decisão interlocutória de fls. 331 (Evento 320) que, apreciando as impugnações das partes sobre o cálculo da execução de garantia hipotecária, homologou o montante de débito principal apurado no laudo pericial contábil (Evento 276) em R$ 399.501,95 (trezentos e noventa e nove mil, quinhentos e um reais e noventa e cinco centavos), atualizado até fevereiro de 2025, determinando a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e afastando provisoriamente a multa de 10% (dez por cento). Os executados sustentam, em suas razões apresentadas no Evento 324, a ocorrência de obscuridades, contradições e omissões na decisão homologatória. Alegam, em síntese, que houve indevida inclusão de cento e vinte prestações mensais relativas ao período de prorrogação contratual na evolução da dívida, bem como a necessidade de se readequar a taxa de juros do contrato para 6% (seis por cento) ao ano por ausência de prova sobre a perda da qualidade de associado do mutuário. Defendem, ademais, o afastamento da cobrança do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET) e do Fundo de Quitação por Morte (FQM), requerendo o provimento do recurso com a atribuição de efeitos infringentes. Intimada por ato processual regular (Evento 326), a exequente Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) apresentou manifestação no Evento 330, alegando que os embargos possuem escopo meramente protelatório e de rediscussão de matérias decididas sob o manto da coisa julgada, requerendo o integral desprovimento do recurso. Passo a decidir. Os embargos de declaração protocolados sob o Evento 324 merecem ser conhecidos, uma vez que preenchem de forma cabal os requisitos de admissibilidade legal. O recurso foi interposto tempestivamente pelos executados dentro do prazo comum de cinco dias úteis, contado a partir da intimação disponibilizada via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (Evento 323). Constata-se, ademais, a legitimidade das partes e o manifesto interesse recursal na eliminação de supostos vícios integrativos da decisão proferida. Presente a adequação da via recursal eleita em face da decisão homologatória proferida, impõe-se a admissão do recurso para o julgamento de mérito. 3. Limites Cognitivos e Função Integrativa dos Embargos A análise dos embargos de declaração exige estrita observância das balizas legais que regem a atividade de integração de decisões judiciais. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil enumera de forma taxativa as hipóteses autorizadoras do cabimento do recurso, exigindo que o ato decisório impugnado padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro…
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