Processo 1008489-43.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008489-43.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SONIA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO ALVES ROSA - GO48794-A DESTINATÁRIO(S): SONIA MARIA DE OLIVEIRA DIOGO ALVES ROSA - (OAB: GO48794-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457640424) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008489-43.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5633869-16.2024.8.09.0141 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SONIA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO ALVES ROSA - GO48794-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008489-43.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5633869-16.2024.8.09.0141 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SONIA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO ALVES ROSA - GO48794-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe a pensão por morte. Em suas razões, a autarquia alega, em síntese, a não comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Regularmente intimada, a autora apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008489-43.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5633869-16.2024.8.09.0141 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SONIA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO ALVES ROSA - GO48794-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Passo à análise do apelo do INSS que alega não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, especialmente a qualidade de segurado especial do de cujus. Assiste razão ao apelante. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito. Pois bem! Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada à precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos. Consignada dita premissa, convém destacar que os documentos apresentados pela recorrida não configuram…
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