Processo 1008491-14.2024.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008491-14.2024.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1008491-14.2024.8.11.0015. AUTOR(A): NELSON LOURENCO DOS SANTOS FILHO REU: IRINEI GALINA, ILTON BARBOSA DO NASCIMENTO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Nelson Lourenço dos Santos Filho em face de Irinei Galina e Ilton Barbosa do Nascimento. A parte autora aduz, em síntese, que, no dia 02/02/2024, por volta das 19h00, na Rodovia MT-423, KM 26, na zona rural de Sinop/MT, conduzia seu veículo Fiat Pálio, placa JYN-6732, retornando da cidade de Cláudia, colidiu violentamente com a parte traseira de um caminhão Mercedes Benz/710, placa JZG-8027, de propriedade de Irinei Galina e conduzido por Ilton Barbosa do Nascimento, o qual estaria abandonado sobre a pista de rolamento sem qualquer sinalização ou iluminação adequada. Relata que sofreu lesões físicas e experimentou intenso sofrimento psicológico ao presenciar o óbito de seu colega de trabalho, Rodrigo da Silva, que ocupava o banco do passageiro no momento da colisão. Sustenta que o abalroamento decorreu da negligência e imprudência dos réus ao deixarem veículo abandonado sobre a via em desacordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro. Com base nesses fatos, pleiteou a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 23.179,00 (vinte e três mil cento e setenta e nove reais), referente ao valor de mercado do veículo em razão da perda total, além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A gratuidade da justiça foi concedida à parte autora conforme decisão de id. 149223025. Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo (id. 161918887). Em sede de contestação (id. 164268035), o réu Irinei Galina arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que nunca exerceu a posse de fato ou a propriedade direta do caminhão envolvido no sinistro, alegando ter apenas financiado o bem em seu nome com o intuito de auxiliar o corréu Ilton Barbosa do Nascimento. No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos suportados pelo autor, além de impugnar os orçamentos de reparo anexados à inicial por considerá-los documentos elaborados de forma unilateral. Por sua vez, o réu Ilton Barbosa do Nascimento, representado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, apresentou contestação sob o id. 173874837, acompanhada de pedido de justiça gratuita. Alegou que a imobilização do caminhão na pista foi decorrência de caso fortuito, especificamente uma pane mecânica imprevisível no rolamento da roda dianteira. Sustentou ter adotado medidas de sinalização da via com galhos e troncos para alertar os demais usuários e atribuiu a responsabilidade pelo evento à conduta do autor, que estaria em velocidade incompatível, configurando-se a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente. O autor apresentou impugnação às contestações no id. 186526942, na qual rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva alegando que o réu Irinei permaneceu como proprietário registral por longo período após a baixa da alienação fiduciária, devendo responder solidariamente pelos riscos do bem. Refutou, ainda, a tese de culpa da vítima, destacando as conclusões do Laudo Pericial Criminal que apontaram o caminhão como o agente causador do fato devido à ausência de sinalização regulamentar. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam…

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