Processo 1008495-41.2026.4.01.4300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1008495-41.2026.4.01.4300 AUTOR: L. M. D. A. A. P. REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DE AZEVEDO ALMEIDA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO WALLYSSON TAVARES DE ALMEIDA - PB28918, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obter a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. O pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado. Também inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos. A Turma Nacional de Uniformização – TNU, em sessão realizada em 21/02/2019, julgou o representativo de controvérsia (Tema 187, PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN) estabelecendo a seguinte tese sobre a necessidade de realização de laudo socioeconômico em Juízo: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. No presente caso, o requerimento administrativo é posterior a 07/11/2016 e foi indeferido há menos de 2 (dois) anos, sob o fundamento de não reconhecimento da deficiência. Assim, na esteira do item (i) da tese reproduzida acima, dispenso a realização de laudo socioeconômico e determino apenas: a) a realização de exame técnico para avaliação da existência de impedimento de longo prazo da parte autora, por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal; b) após a juntada do laudo pericial: 1) intimar a parte autora para se manifestar sobre o laudo, em 5 (cinco) dias; 2) citar e intimar o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 dias, podendo ocorrer a apresentação de proposta de acordo no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as hipóteses de dispensa de citação/intimação, conforme Ato Conjunto nº 2/20231. No mesmo prazo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas, como CNIS/PLENUS/SABI (art. 11 da Lei 10.259/01). c) Vista ao MPF, pelo prazo de 5 (cinco dias), para ciência e manifestação, se houver interesse de pessoa menor. Cumpra-se. Palmas/TO, data da assinatura…
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