Processo 1008495-96.2019.4.01.3100

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008495-96.2019.4.01.3100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008495-96.2019.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008495-96.2019.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ODUVAL ROCHA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNY KAROLINNY DE SOUZA BORGES - AP4402-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO SANTOS VILHENA - AP1195-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ODUVAL ROCHA BARBOSA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: MUNICIPIO DE MACAPA, ESTADO DO AMAPA e MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457836941 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008495-96.2019.4.01.3100 Processo de Referência: 1008495-96.2019.4.01.3100 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ODUVAL ROCHA BARBOSA e outros APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) DECISÃO Trata-se de apelações interpostas por ODUVAL ROCHA BARBOSA e UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá, que julgou procedente o pedido para determinar a realização de procedimento cirúrgico de aneurismectomia de aorta abdominal, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos e fixando honorários advocatícios em R$ 3.000,00, rateados entre os réus. Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de produção de prova pericial. No mérito, alega ilegitimidade passiva, defende a observância do modelo descentralizado do SUS, a impossibilidade de ingerência judicial na regulação de leitos e procedimentos, bem como a necessidade de respeito à fila e ao princípio da isonomia, além de requerer a limitação da condenação aos parâmetros do sistema público de saúde. Por sua vez, o apelante ODUVAL ROCHA BARBOSA limita sua insurgência à fixação dos honorários advocatícios, defendendo que o valor arbitrado é irrisório, devendo ser aplicado o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, com fixação em percentual sobre o proveito econômico obtido na demanda. Em sede de contrarrazões, a UNIÃO, o ESTADO DO AMAPÁ e o MUNICÍPIO DE MACAPÁ pugnam pelo não provimento do recurso da parte autora, sustentando a natureza inestimável das demandas de saúde e a adequação da fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. O Ministério Público Federal, atuando como fiscal da lei, opinou pelo não provimento do recurso da União, entendendo desnecessária a produção de prova pericial e reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento do tratamento de saúde. É o relatório. Decido. O fornecimento de tratamento médico, enquanto direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, constitui obrigação solidária de todos os entes federativos, conforme entendimento reiterado dos tribunais superiores. A solidariedade decorre do art. 196 da CF, que estabelece o dever do Estado — compreendendo União, Estados, Distrito Federal e Municípios — de garantir a saúde por meio de políticas…

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