Processo 1008496-71.2026.8.13.0480
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008496-71.2026.8.13.0480/MG AUTOR : VERA LUCIA CANDIDA OLIVEIRA LEAL ADVOGADO(A) : JÉSSICA LÚCIA SILVA GUIMARÃES (OAB MG221732) DECISÃO Vistos, etc. Vera Lúcia Cândida Oliveira Leal ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra Antônio Gonçalves de Moura. A autora relata que seu filho, Vinícius Oliveira Diniz, foi vítima de homicídio qualificado praticado pelo réu em nove de janeiro de dois mil e quatorze, na zona rural de Patos de Minas (Evento 1, INIC1). Diante disso, requer a reparação civil pelos danos suportados (Evento 1, INIC1). A petição inicial veio acompanhada de pedido de gratuidade da justiça, sob a alegação de que a requerente não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo (Evento 1, INIC1). Para demonstrar a hipossuficiência, a autora apresentou carteira de trabalho, contrato de locação de imóvel e faturas de consumo (Evento 1, DOCCOMPROV4). A autora também postulou a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar (Evento 1, INIC1). O objetivo é decretar a indisponibilidade de um imóvel rural registrado sob a matrícula de número 52.388 (Evento 1, INIC1). Requer, ainda, a restrição judicial de transferência e circulação de dois veículos de propriedade do réu, bem como o bloqueio de semoventes por meio de comunicação aos sistemas de trânsito animal (Evento 1, INIC1). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. O pleito de tutela de urgência formulado pela autora com o escopo de decretar a indisponibilidade de bens do réu não comporta acolhimento nesta fase de cognição sumária. O ordenamento processual estabelece critérios estritos e cumulativos para a concessão de provimentos liminares de natureza cautelar ou antecipatória. Em relação aos requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela provisória, o ordenamento jurídico pátrio assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, embora esteja evidenciada a probabilidade do direito em decorrência da sentença penal condenatória definitiva pelo crime de homicídio qualificado transitada em julgado (Evento 1, SENTENÇA), o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se faz presente. A gravidade objetiva do ilícito penal praticado e a consequente obrigação cível de indenizar não autorizam, de forma automática, a presunção de que o réu esteja dilapidando ou ocultando seu patrimônio. A concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens exige a demonstração de um perigo real, atual e iminente de frustração da futura execução, circunstância que não pode ser presumida unicamente em razão do trágico evento que deu origem à lide. Verifica-se nos autos uma carência absoluta de indícios ou provas documentais…
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