Processo 1008497-15.2023.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008497-15.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - PE20769-A e EDUARDO RIZZO ENEAS JORGE - GO31813-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - (OAB: PE20769-A) EDUARDO RIZZO ENEAS JORGE - (OAB: GO31813-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462400557) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008497-15.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026658-42.2018.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - PE20769-A e EDUARDO RIZZO ENEAS JORGE - GO31813-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008497-15.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026658-42.2018.4.01.3500 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de decisão proferida pelo Juízo da Seção Judiciária de Goiás nos autos da Execução Fiscal 0026658-42.2018.4.01.3500, que indeferiu o pedido formulado pela executada para a sustação dos protestos relativos à Certidão de Dívida Ativa (CDA) que aparelha a execução na origem. Na mesma oportunidade, em razão da afetação do Tema 987 perante o Superior Tribunal de Justiça, o magistrado determinou a suspensão da tramitação do feito executivo até ulterior deliberação. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a imperiosa necessidade de suspensão dos efeitos do protesto cambial, aduzindo que a medida é óbice ao plano de recuperação da empresa e que o abalo de crédito opera como dano presumido. Argumenta que o título padece de higidez, estando sob discussão judicial no Mandado de Segurança 0014481-56.2012.4.01.3500. No mais, defende a impossibilidade de realização de atos constritivos ou expropriatórios sem a prévia e expressa autorização do juízo universal da recuperação judicial, sob pena de violação ao art. 47 e ao art. 6º, §7º-B da Lei 11.101/2005, bem como ao entendimento consubstanciado na Súmula 480 do STJ. Por fim, aponta a ausência de parcelamento fiscal que atenda de modo viável ao princípio da preservação da empresa. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta a plena validade e legitimidade do protesto extrajudicial da CDA como mecanismo constitucional de publicidade e eficiência arrecadatória, amparado na tese da ADI 5135 do STF e no Tema 777 do STJ. Assevera, outrossim, que o protesto não se confunde com ato de constrição patrimonial, razão pela qual não se submete à competência do juízo da recuperação ou ao regramento do art. 6º, §7º-B da LRF, destacando a não sujeição do crédito tributário aos efeitos da recuperação judicial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região…
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