Processo 1008500-55.2019.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008500-55.2019.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1008500-55.2019.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008500-55.2019.4.01.3800/MG APELANTE : INOVA EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO VERSIANI TAVARES (OAB MG094378) APELANTE : INOVA EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO VERSIANI TAVARES (OAB MG094378) APELANTE : INOVA EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO VERSIANI TAVARES (OAB MG094378) APELANTE : INOVA EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO VERSIANI TAVARES (OAB MG094378) APELANTE : INOVA EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO VERSIANI TAVARES (OAB MG094378) APELANTE : INOVA EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO VERSIANI TAVARES (OAB MG094378) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença ( 26.1 ), proferida, em  16/08/2020 , que denegou   a segurança que buscava a declaração do direito de apurar a base de cálculo do IRPJ e CSLL sem a limitação de compensação de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa – 30% (trinta por cento) para cada ano-base -, conforme disposto nos artigos 42 e 58 da Lei Federal nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 9.065, de 20 de julho de 1995. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários, visto que incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/09). Sustenta a impetrante, em síntese, que o precedente utilizado como fundamentação da sentença (Tema 117 da repercussão geral), julgado pelo Supremo Tribunal Federal, não levou em consideração a Lei instituidora do PERT (Lei nº 13.496/17) que cria tratamento diferenciado entre os contribuintes, em benefício dos inadimplentes. Destaca que atribuir aos contribuintes que pagam seus impostos limitação de 30% para compensação, enquanto os contribuintes inadimplentes são premiados com a compensação de 100% de seu prejuízo fiscal, nos termos da legislação do PERT, ofende a isonomia tributária. Contrarrazões apresentadas ( 43.2 ). Manifestação da Procuradoria Regional da República da 1ª Região pela desnecessidade de sua intervenção no feito ( 7.1 ). É o relatório. Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem,  in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;  V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do  Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal,  decididos em recurso  repetitivo ou repercussão  geral, respectivamente, ou  sumulado  por essas Cortes, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na…

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