Processo 1008501-60.2020.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008501-60.2020.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008501-60.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO FERREIRA DE SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVES CARBONE - AC2664-A, LUDMILLA ALVES CARBONE - AC3289-A e ANTONIO CARLOS CARBONE - AC311-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros DESTINATÁRIO(S): SEBASTIAO FERREIRA DE SALES TATIANA ALVES CARBONE - (OAB: AC2664-A) LUDMILLA ALVES CARBONE - (OAB: AC3289-A) ANTONIO CARLOS CARBONE - (OAB: AC311-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457429729) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008501-60.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008501-60.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO FERREIRA DE SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVES CARBONE - AC2664-A, LUDMILLA ALVES CARBONE - AC3289-A e ANTONIO CARLOS CARBONE - AC311-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008501-60.2020.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por SEBASTIAO FERREIRA DE SALES contra a sentença que julgou procedentes os pedidos, no âmbito de ação civil pública do Projeto "Amazônia Protege" movida pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que: a) Embora esta propriedade rural esteja inserida nos limites do PAE ANTIMARI e sendo possível a regularização ambiental, junto ao órgão ambiental estadual, nos termos do art. 59 da Lei Federal nº. 12.651/2012, evidente a incompetência do juízo federal para julgar a causa, bem como a ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir dos autores. b) os danos definitivos somente se verificam, e são indenizáveis em pecúnia, se a reparação integral da área degradada não for possível em tempo razoável, após o cumprimento das obrigações de fazer. Seu marco inicial, portanto, é o término das ações de restauração do meio ambiente. c) inexiste no caso em questão a comprovação do sofrimento coletivo, o que certamente evidencia o descabimento do pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, não há que se falar em indenização por dano moral coletivo, sendo que, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. Nestes termos, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008501-60.2020.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. DAS PRELIMINARES - Da legitimidade do IBAMA A Constituição Federal, visando concretizar a máxima proteção ao meio ambiente, conferiu competência material comum à União, aos Estados e ao Distrito Federal para proteção do ambiente, ao combate da poluição e à preservação das florestas, da fauna e da flora, a saber: Art. 23. É competência comum…

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