Processo 1008503-95.2023.8.11.0004

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1008503-95.2023.8.11.0004
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Barra do Garças
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008503-95.2023.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA CRISTINA DE REZENDE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ENEAS DA COSTA OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GUSTAVO BATEMAN PELA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DANIEL BERSELLI MARINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ISADORA STEFANI BATISTA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PELA E BERSELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 29.588.067/0001-70 (APELANTE), MARIA CRISTINA DE REZENDE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA RELATIVA ENTRE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS. POSSIBILIDADE. LIMITE GLOBAL DE 20%. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por sociedade de advogados contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, em razão do trânsito em julgado de sentença proferida nos embargos à execução que reconheceu a nulidade do título executivo, e que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais na execução, sob o fundamento de que a verba já havia sido arbitrada nos autos dos embargos à execução, no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa, sendo indevida nova condenação, sob pena de dupla remuneração pelo mesmo trabalho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, julgados procedentes os embargos à execução com o consequente reconhecimento da nulidade do título executivo e a extinção da execução, é cabível a fixação autônoma e cumulativa de honorários advocatícios sucumbenciais tanto nos embargos à execução quanto na própria ação executiva, ou se a verba arbitrada naqueles autos absorve, de forma global, toda a atividade defensiva desenvolvida em ambas as demandas, afastando nova condenação na execução. III. Razões de decidir 3. Os embargos à execução constituem ação de conhecimento incidental, dotada de objeto próprio, procedimento autônomo, cognição específica e sucumbência independente, não se confundindo com a execução principal. Tratar essas duas realidades processuais como unidade indivisível para fins de arbitramento de honorários significa ignorar a estrutura dual que o sistema processual confere a essas demandas, com consequências jurídicas precisas e inafastáveis. 4. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, é expressa ao reconhecer a autonomia relativa entre a execução e os embargos à execução para fins de fixação de honorários advocatícios, admitindo a cumulação das…

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