Processo 1008505-68.2019.4.01.3803
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1008505-68.2019.4.01.3803/MG RECORRENTE : MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) RECORRENTE : PAULO MARTINS ADVOGADO(A) : JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) RECORRENTE : ODETE DAN RIBEIRO ADVOGADO(A) : JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) RECORRENTE : CARLOS ROBERTO LOBATO ADVOGADO(A) : JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) ATO ORDINATÓRIO Por força do disposto no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, diante do trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias . Havendo interesse no cumprimento de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, deverá a parte exequente promover o cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC, instruindo seu pedido com planilha de cálculo atualizada e, nos termos do art. 7º e seus parágrafos da Resolução 822/2023, com as alterações da Resolução CJF n. 945, de 18/03/2025, contendo de forma destacada os valores do principal atualizado, dos juros que incidem até 12/2021 e também o valor da SELIC calculada a partir de 12/2021 . Ao peticionar, deverá observar o seguinte: (a) no "Evento a ser lançado", deverá ser selecionado o evento "EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA"; (b) no tipo de documento, deverá ser selecionado "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" (além das planilhas de cálculo e outros documentos que entender necessários). Na hipótese de não haver nada a requerer, e não sendo o caso de comprovação do pagamento de custas, não há necessidade de peticionar: basta manifestar "Ciência, com renúncia de prazo". Nada sendo requerido, e não havendo custas finais a serem recolhidas, os autos serão baixados e arquivados. Uberlândia/MG, 23 de julho de 2026.
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