Processo 1008506-73.2025.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1008506-73.2025.8.11.0006 Assunto(s): [Horas Extras ] Sentença Trata-se de Ação proposta por CESAR MACIEL DE CAMPOS (CPF/CNPJ nº XXX.XXX.XXX-XX) contra MUNICIPIO DE CACERES (CPF/CNPJ nº 03.214.145/0001-83). Consta na exordial que a parte autora, servidor(a) público(a) municipal ocupante do cargo de Guarda Municipal Patrimonial, labora sob o regime de escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36). Assevera que, não obstante a previsão legal, não usufruía do intervalo intrajornada obrigatório de 1 (uma) hora para descanso e alimentação. Pugna pela condenação do ente requerido ao pagamento da referida hora suprimida com acréscimo de 50%, bem como ao pagamento de diferenças de adicional noturno e horas extras, com os respectivos reflexos nas verbas estatutárias, referentes ao período a partir de 18/08/2018. A inicial foi recebida e a gratuidade da justiça deferida (Id 205713454). Este juízo recebeu a inicial e concedeu assistência judiciária gratuita à autora (Id. 205713454). Citado, o requerido ofereceu contestação (Id 209408820). Em sede prejudicial de mérito, pleiteou o reconhecimento da prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação. No mérito, defendeu a legalidade da escala 12x36 como sistema de compensação e a impossibilidade de pagamento em pecúnia por alegada existência de banco de horas (Lei Complementar Municipal nº 146/2019 e Lei nº 3.256/2023). Requereu, em caso de condenação, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir da EC 113/2021. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 214697884), ratificando os termos da inicial Em decisão saneadora (Id 211633430), o juízo fixou os pontos controvertidos da lide e deferiu a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial foi juntado aos autos (Id 215539590), atestando a dinâmica da jornada laboral e apurando os montantes devidos, rechaçando a validade do banco de horas do réu, mas declarando o correto pagamento do adicional noturno. Declarada encerrada a instrução processual (Id 236842798), as partes foram intimadas. O Autor apresentou Alegações Finais por memoriais (Id 225518268). A Fazenda Pública deixou transcorrer seu prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da Prejudicial de Mérito 1.1 Prescrição Quinquenal. A defesa municipal postulou o reconhecimento da prescrição quinquenal. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Tendo a presente ação sido ajuizada em 26/08/2025, encontram-se inexigíveis pela prescrição eventuais parcelas anteriores a 26/08/2020. ACOLHO a prejudicial para balizar a delimitação temporal do crédito, restringindo a condenação ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, observando-se, ainda, a data de início da cobrança estipulada pelo autor na exordial, se posterior. 2. Do Mérito Superada a questão temporal, a controvérsia repousa no direito do servidor que labora em escala 12x36 ao recebimento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. O direito à remuneração por serviço extraordinário é assegurado constitucionalmente. No âmbito local, a Lei Complementar Municipal nº 146/2019, que regulamentou o regime de 12x36 em Cáceres, estabelece taxativamente em…
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