Processo 1008507-47.2019.4.01.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1008507-47.2019.4.01.3800
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1008507-47.2019.4.01.3800/MG EXEQUENTE : MILANY DE CASTRO KNYCHALA ADVOGADO(A) : FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB PR045015) EXEQUENTE : SILVEIRA & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB PR045015) EXEQUENTE : FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB PR045015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 75), em face da execução promovida por MILANY DE CASTRO KNYCHALA . A autarquia executada se insurge contra os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Evento 71), sob o argumento central de que não há diferenças a serem pagas, uma vez que o benefício da parte exequente não sofreu limitação ao teto na data de sua concessão (DIB). Intimada, a parte exequente manifestou-se pela improcedência da impugnação (Evento 63). Retornando os autos à Contadoria Judicial para análise da controvérsia, o setor técnico emitiu parecer e retificou os cálculos (Evento 82), concluindo que, embora o salário de benefício não tenha sido limitado ao teto na DIB, a aplicação de reajustes posteriores fez com que o valor ultrapassasse os tetos previstos durante a evolução do benefício, gerando, assim, o direito às diferenças apuradas em razão da aplicação das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. O INSS, embora devidamente intimado para se manifestar sobre o parecer e os novos cálculos da Contadoria (Evento 87), deixou o prazo transcorrer in albis . Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relato. Decido . A controvérsia reside em definir se o direito à readequação do benefício aos tetos constitucionais (EC nº 20/98 e EC nº 41/03) pressupõe, necessariamente, a limitação da renda mensal inicial (RMI) ao teto previdenciário na data da concessão (DIB). O argumento do INSS não prospera. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou o entendimento de que a limitação ao teto pode ocorrer não apenas no ato da concessão, mas também posteriormente, durante a evolução da renda mensal do benefício. Neste sentido: Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social ( RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no…

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