Processo 1008507-74.2024.4.01.3702
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1008507-74.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JONATHAN COSTA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 e DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 DECISÃO (Vistos em Inspeção) Trata-se de ação ajuizada contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), a UNIÃO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), por meio da qual se objetiva que os réus concedam financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina ofertado por instituição de ensino privada, afastando os critérios de classificação por nota do ENEM previstos na Portaria do MEC n. 38/2021. Alega-se, em síntese, que a parte autora preenche os requisitos legais para obtenção do FIES, sendo obstado por exigências infralegais que considera abusivas e inconstitucionais, tais como a exigência de nota superior à nota de corte para concessão de financiamento, conforme estabelecido pela regulamentação administrativa. Requereu-se a concessão de tutela de urgência. Deferida a gratuidade da justiça, determinada a citação dos réus e postergada a análise da tutela de urgência para depois das contestações. A CAIXA contestou a ação no ID 2140607597, afirmando que os requisitos estabelecidos pelo MEC são constitucionais e atendem o princípio da legalidade. A UNIÃO apresentou contestação no ID 2141103679, impugnando o valor da causa, e, quanto ao mérito, defendeu, em suma, a legalidade dos atos normativos impugnados. O FNDE contestou o feito no ID 2141373265, impugnando o valor da causa e arguindo a ilegitimidade passiva ad causam. Por fim, a parte autora apresentou réplica (ID 2197881412). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Das preliminares ao mérito 1.1 Da ilegitimidade passiva No julgamento do IRDR nº 72 (processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000), o TRF da 1ª Região firmou, dentre outras, a seguinte tese: Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro. Para que fique claro, aquele Tribunal definiu que “o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro”. Assim, considerando que a parte autora pretende a concessão de financiamento para cursar Medicina, é inequívoco que o FNDE possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Destarte,…
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