Processo 1008508-43.2025.4.01.3502

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008508-43.2025.4.01.3502
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008508-43.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALINE DE MELO SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNE MARCELA OLIVEIRA - GO67578 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação ajuizada por ALINE DE MELO SANTOS e WELITON DE MELO SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a identificação do real condutor infrator com a consequente transferência de pontuação decorrente do Auto de Infração nº J000174889 (ID 2209116648). Relatam que o veículo Renault/Captur Inten, de placa QEP8A97 (ID 2209117394), de propriedade da primeira requerente, era conduzido pelo segundo requerente na data e hora da infração, mas que, diante do decurso do prazo administrativo, a PRF imputou os pontos do auto de infração à proprietária, inviabilizando a expedição de sua habilitação definitiva (ID 2209116648). A União Federal sustenta, preliminarmente, a preclusão temporal do direito dos autores de indicarem o condutor do veículo, sob o argumento de que o prazo final para tal finalidade, fixado na notificação de autuação, expirou em 03/01/2025 (ID 2217759647), sem que houvesse qualquer manifestação dos particulares na via administrativa (ID 2240360208). Contudo, a tese de defesa apresentada pela ré não merece prosperar. O encerramento do prazo administrativo para a indicação do condutor infrator, previsto na legislação federal de trânsito, obsta tão somente a retificação do prontuário por ato voluntário dos particulares diretamente perante o órgão autuador. A preclusão decorrente do decurso do prazo não se estende ao âmbito judicial, tampouco possui a força de elidir o controle jurisdicional de legalidade e justiça dos atos administrativos. Admitir que a perda de um prazo meramente formal em âmbito administrativo impeça o cidadão de demonstrar a verdade em juízo equivaleria a esvaziar a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que assegura o livre acesso ao Poder Judiciário contra lesão ou ameaça a direito. Nesse mister, imperioso observar a repartição de responsabilidades definida pelo Código de Trânsito Brasileiro em seu texto oficial: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. [...] § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Como se extrai do texto legal, o Código define esferas de responsabilidades distintas. A preclusão meramente burocrática da esfera administrativa não pode afastar o exame judicial das alegações fáticas. Sobre o assunto, colhe-se o…

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