Processo 1008511-97.2019.8.11.0041

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1008511-97.2019.8.11.0041
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Autos nº: 1008511-97.2019.8.11.0041 Exequente: CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO GOIABEIRAS SHOPPING CENTER Executado: BLM INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA e outros Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta originalmente por Goiabeiras Empresa de Shopping Center Ltda. em face de BLM Indústria e Comércio de Vestuário Ltda., Sérgio Ricardo Silva Antunes e Maria Leocádia Assad Antunes, objetivando a satisfação de crédito decorrente de aluguéis e encargos locatícios inadimplidos (ID 18343425). A decisão de ID 20452721 determinou a citação dos executados para pagamento da dívida no prazo de três dias. No tocante aos atos de citação, verifica-se que a executada BLM Indústria e Comércio de Vestuário Ltda. foi devidamente citada por meio de Oficial de Justiça, conforme certificado no ID 21562388. A executada Maria Leocádia Assad Antunes restou citada no endereço residencial constante dos autos (ID 21562638 e ID 21563145). Posteriormente, foram expedidas cartas de citação em relação às quais se certificou o decurso de prazo para manifestação ou pagamento voluntário (ID 24205019). No entanto, o executado Sérgio Ricardo Silva Antunes não foi localizado para citação pessoal pelo Oficial de Justiça (ID 21562638 e ID 38814714). No curso da demanda, a parte credora noticiou que em 02 de dezembro de 2019 foi constituído o Consórcio Empreendedor do Goiabeiras Shopping Center, composto pelas empresas Goiabeiras Empresa de Shopping Center Ltda. e Hedge Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário. Diante disso, requereu no ID 70983055 a substituição do polo ativo da relação processual para que passe a constar o referido consórcio como exequente, juntando os atos constitutivos pertinentes. Em petição de ID 115136742, a parte exequente requereu a citação pessoal por Oficial de Justiça do executado Sérgio Ricardo Silva Antunes no endereço da Avenida José Monteiro de Figueiredo (Lava Pés), nº 576, Edifício Ceará, Bairro Duque de Caxias, Cuiabá/MT, CEP 78.049-300, postulando a isenção do recolhimento de custas de diligência sob a alegação de que o ato anterior não se consumou por falha funcional do Oficial de Justiça. Na mesma oportunidade, pleiteou a realização de pesquisas patrimoniais e restrições de crédito por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CNIB, além de consulta ao sistema de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para busca de créditos do programa Nota Fiscal Paulista. Intimada para juntar a planilha de débito atualizada (ID 195283205), a parte exequente apresentou o demonstrativo financeiro atualizado no ID 204797855, indicando o valor consolidado da obrigação. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido de alteração subjetiva formulado no ID 70983055 comporta deferimento. Com efeito, a documentação apresentada demonstra a regular constituição do Consórcio Empreendedor do Goiabeiras Shopping Center, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 35.794.505/0001-50, o qual passou a deter os direitos de exploração e gestão do empreendimento imobiliário, sucedendo a credora original nos créditos oriundos dos contratos de locação atípicos do shopping center. A sucessão processual por ato entre vivos é admitida no ordenamento jurídico nacional, em especial quando caracterizada a transmissão do direito material litigioso. O artigo 108 do Código de Processo Civil prevê expressamente que…

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