Processo 1008512-41.2026.8.13.0313
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008512-41.2026.8.13.0313/MG AUTOR : JOSE MANOEL RIBEIRO ADVOGADO(A) : MICHEL JOSÉ MUSSI (OAB MG211042) DECISÃO Vistos, etc. 7 Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por JOSE MANOEL RIBEIRO em face de CARLOS LUIZ DE MELO , todos já qualificados nos autos. Presente os requisitos necessários, recebo a inicial. Defiro , por ora, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Adverte-se a parte beneficiária, contudo, que a comprovação da falsidade da declaração de hipossuficiência financeira, aferível inclusive de ofício por este Juízo mediante consulta aos sistemas conveniados, configurará litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. Em tal hipótese, o benefício será revogado, implicando o dever da parte de arcar com as despesas processuais das quais fora dispensada, acrescidas de multa correspondente ao décuplo de seu valor, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, passível de inscrição em dívida ativa, conforme o parágrafo único do art. 100 do CPC. Designo audiência de conciliação e/ou mediação para o dia 07/08/2026 às 16h30min . Com base no poder de direção do processo (art. 139, CPC) e na experiência deste Juízo nesta Comarca, que tem revelado recorrentes tentativas de fraude, a audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL . A medida é prudencial e visa assegurar a inequívoca identificação das partes e a livre manifestação de suas vontades, prevenindo nulidades e garantindo a segurança de eventual transação. Ademais, a interação direta potencializa a efetividade da conciliação. Salienta-se que a faculdade prevista no art. 334, § 10, do CPC — que permite a representação por procurador com poderes específicos para negociar — soluciona eventuais óbices de deslocamento. Por ser uma medida de acautelamento para a própria validade do ato, a presente decisão não é passível de reconsideração , de forma que, havendo irresignação deverá o causídico utilizar a via adequada. O ato ocorrerá no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), especificamente na SALA 01 da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO (sala 185) , localizada no 1º andar do Fórum da Comarca de Ipatinga, sito à Av. Mª Jorge Selim de Sales, nº 170, Centro, Ipatinga/MG. Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento pessoal ao ato, assistido por seus respectivos advogados ou defensores públicos, é obrigatório. É facultada, no entanto, a constituição de representante por meio de procuração específica, que lhe outorgue poderes expressos para negociar e transigir. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. O desinteresse na autocomposição deverá ser manifestado por petição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para o ato, sob pena de a ausência ser reputada injustificada. Proceda-se à citação e intimação da parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, conforme preconizam os arts. 246, § 1º, e 1.051 do Código de Processo Civil. Consigne-se no mandado que o destinatário possui o ônus de confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis. Caso a confirmação ocorra, o prazo processual terá seu termo inicial no quinto dia útil subsequente. A ausência de confirmação no prazo legal, desacompanhada de justa causa apresentada na primeira oportunidade de…
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