Processo 1008512-48.2023.8.11.0007
TJMT • Usucapião
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Numero do Processo: 1008512-48.2023.8.11.0007 REQUERENTE: MARIA JOSE MORETI RODRIGUES REQUERIDO: COOPERATIVA AGRICOLA DE COTIA COOPERATIVA CENTRAL EM LIQUIDACAO Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARIA JOSE MORETI RODRIGUES, qualificada nos autos, em face de COOPERATIVA AGRICOLA DE COTIA COOPERATIVA CENTRAL EM LIQUIDACAO, igualmente qualificada. A requerente, representada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, narra ser legítima possuidora do imóvel urbano Lote nº 01, Quadra RS-1, Loteamento Residencial Carlinda 01, com área de 3.705,45 m², situado no Município de Carlinda/MT, registrado na matrícula nº 1.403, do Livro 2-G, no 1º Serviço Registral da Comarca de Alta Floresta/MT, tendo como proprietária registral a requerida. Relata que a Cooperativa requerida vendeu o lote a Benedito Freitas em 24 de junho de 1993, mediante contrato particular de compra e venda, tendo a requerida lavrado escritura pública em 06 de março de 1995, não registrada. Em 08 de fevereiro de 2008, Benedito Freitas vendeu o imóvel à requerente pelo valor de R$ 55.000,00. Afirma que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, com moradia habitual, tendo construído casa e muro, realizando limpeza e manutenção regulares. Requer o reconhecimento da usucapião extraordinária, com aplicação da accessio possessionis para soma da posse do antecessor. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerente. Citada, a requerida COOPERATIVA AGRICOLA DE COTIA COOPERATIVA CENTRAL EM LIQUIDACAO habilitou-se nos autos e apresentou resposta, não opondo resistência ao mérito, reconhecendo a cadeia possessória e a quitação do imóvel desde 1993, requerendo a procedência do pedido sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência e por não ter dado causa ao ajuizamento da ação. Citados os confinantes: ROTARY CLUBE DE CARLINDA, CARLOS HENRIQUE MARTINES COELHO e MUNICIPIO DE CARLINDA. O Município de Carlinda manifestou interesse quanto a débitos de IPTU, sem impugnar a posse. O Estado de Mato Grosso manifestou desinteresse nos autos, juntando certidão negativa de propriedade. O Ministério Público manifestou pela não intervenção. Realizada audiência de instrução e julgamento em 23 de abril de 2025, com oitiva das testemunhas José Pinheiro de Araújo e João Ribeiro dos Reis. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Impende consignar que os pressupostos processuais estão presentes e as condições da ação se encontram satisfeitas, razão pela qual passa-se ao exame do mérito. A parte requerente fundamenta a sua pretensão na usucapião extraordinária, que está regulamentada no art. 1.238, CC, e assim disciplina a matéria: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Certo é que o lapso temporal exigido para a configuração do instituto pleiteado bem como os demais requisitos necessários se fizeram satisfatoriamente demonstrados. A usucapião…
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