Processo 1008518-51.2020.4.01.3700

TRF1 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1008518-51.2020.4.01.3700
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1008518-51.2020.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO BERNARDO NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO - MA2690 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de JOÃO BERNARDO NETO, objetivando a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária, consubstanciada no Acórdão nº 9413/2016-2C proferido pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Após a citação, o executado opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 475152364), arguindo, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento, com fundamento na Lei nº 9.873/1999 e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 899). Pugnou pela desconstituição do título exequendo e pela extinção da execução. A União apresentou impugnação à exceção, defendendo a inadequação da via eleita por demandar dilação probatória. No mérito, sustentou a inocorrência da prescrição face às causas interruptivas ocorridas no trâmite administrativo (ID 918836677). Manifestação do executado, reiterando os termos da exceção (ID 1468487861). Alega que a objeção se trata de matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida a prescrição e extinta a execução. Vieram-me conclusos. DECIDO. I. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Encontra-se pacificada na jurisprudência a possibilidade de se discutir no interior do processo executivo, independentemente da garantia do juízo, questões que, a princípio, poderiam ser conhecidas de oficio pelo juízo, como a admissibilidade da ação executiva, vícios processuais ou ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, além de decadência e prescrição. Necessário, contudo, é que a questão discutida na exceção esteja clara e demonstrada de plano pelo excipiente, não comportando dilação de prova. No presente caso, embora a prescrição alegada constitua matéria de ordem pública, a sua aferição esbarra na ausência de elementos probatórios suficientes para um juízo de cognição exauriente, consoante análise abaixo. II. NATUREZA DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL A tomada de contas especial é procedimento administrativo disciplinado pelo art. 3º da Lei nº 8.443/92 e pela Instrução Normativa TCU nº 98/2024 com a finalidade de apurar irregularidades, identificar os responsáveis e quantificar os danos ao erário. Trata-se de processo unitário, com fase interna (iniciada pelo órgão repassador dos recursos ou controle interno) e fase externa (análise e julgamento pelo TCU). A jurisprudência do STF reconhece a peculiaridade da tramitação desses processos, que muitas vezes se iniciam com a atividade de controle exercida de ofício ou por representação, conforme excerto do voto prolatado pelo STF no Mandado de Segurança nº 35.430/DF: “O procedimento em Tomada de Contas Especial serve para analisar objetivamente as contas prestadas, a fim de apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano (art. 197 do RITCU). Somente após verificada alguma irregularidade - e havendo débito - é que eventuais responsáveis serão chamados a prestar esclarecimentos (art. 202, II, do RITCU).” Transcreve-se, ainda, excerto do voto do Ministro Flávio Dino no bojo do MS nº 39167/DF, que bem escancara o caráter dúplice do processo de tomada de contas especial: “A propósito da finalidade e…

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