Processo 1008519-53.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008519-53.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008519-53.2026.8.11.0001. AUTOR: CRISTIANE SEBALHOS SANTANA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. Vistos, etc... Processo em etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CRISTIANE SEBALHOS SANTANA em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A. (MAXMILHAS) e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, objetivando indenização por danos morais em razão de alteração unilateral, resultando em atraso na chegada ao destino final. A autora relata que adquiriu passagens aéreas junto à primeira promovida para viagem de ida e volta entre Cuiabá/MT e Rio de Janeiro/RJ, para si e seus dois filhos menores, em voo operado pela companhia aérea GOL. Sustenta que o trecho de ida ocorreu regularmente. Contudo, afirma que, no retorno realizado em 05/02/2026, após já se encontrar embarcada na aeronave com seus filhos menores, foi surpreendida com a informação de que o voo não decolaria, sendo posteriormente retirada da aeronave juntamente com os demais passageiros, sem informações adequadas acerca do ocorrido. Aduz que permaneceu durante toda a madrugada e manhã no aeroporto, acompanhada de duas crianças menores, sem a assistência material prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC, suportando atraso aproximado de 06 horas e 40 minutos em relação ao horário inicialmente contratado. Relata, ainda, que perdeu um dia de trabalho em razão do ocorrido. Diante disso, requer a condenação solidária das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais. Realizada a audiência de tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a parte promovida MM TURISMO & VIAGENS S.A. (MAXMILHAS), preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como intermediadora da venda de passagens aéreas, sem ingerência sobre a operação do voo. No mérito, defende inexistir falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização, sustentando ausência de dano moral indenizável e requerendo a improcedência da ação. Por sua vez, a promovida GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, em contestação de id. 227784401, preliminarmente, alega inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que o transporte aéreo deve ser regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme o artigo 178, da Constituição Federal, impugna o pedido de justiça gratuita, alega ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, a promovida sustenta que o atraso decorreu da necessidade de manutenção não programada da aeronave, medida necessária para garantir a segurança dos passageiros, e defende que prestou as informações e assistência cabíveis conforme as normas da ANAC. Argumenta que a autora não comprovou efetivo descumprimento das obrigações de assistência material nem demonstrou dano moral concreto, sustentando que os transtornos narrados configuram mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para gerar indenização. Por fim, requer a improcedência da ação. A parte promovente não apresentou impugnação. É o relatório. DECIDO. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA A parte promovida alegou a prevalência e aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor porque o transporte aéreo possui legislação específica que leva em conta as peculiaridades do setor, conforme estabelece o artigo 178 da Constituição Federal. Nesse contexto, é…

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