Processo 1008519-56.2026.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1008519-56.2026.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008519-56.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: SANTOS & LARA LTDA - ME EMBARGADO: OI MOVEL S.A. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTOS & LARA LTDA - ME, em face da decisão que não conheceu do agravo de instrumento em razão da inadequação da via eleita (id. 351415368). A embargante sustenta a existência de omissão no decisum, ao argumento de que não houve enfrentamento da tese fundada no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, dispositivo que, segundo afirma, admite o cabimento de agravo de instrumento contra decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença. Alega que a norma possui caráter especial e afastaria a incidência da regra geral atinente ao cabimento da apelação. Aduz, ainda, a ocorrência de contradição interna na decisão embargada, sustentando que, embora tenha sido reconhecida a extinção do cumprimento de sentença, deixou-se de observar que o procedimento executivo possui natureza incidental, circunstância que autorizaria a utilização do agravo de instrumento. Afirma, também, que houve omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ao fundamento de que tal questão teria sido expressamente deduzida nas razões do agravo de instrumento, sem apreciação específica pelo Relator. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprimento das omissões apontadas, com manifestação expressa acerca dos arts. 1.015, parágrafo único, 932, III, e 1.025 do CPC, bem como dos arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei n.º 11.101/2005, para fins de prequestionamento (id. 355858863). Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Além disso, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC, quando opostos contra decisão de relator ou decisão unipessoal proferida em tribunal, os embargos poderão ser julgados monocraticamente. No caso em exame, a embargante sustenta a existência de omissão quanto ao enfrentamento do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, afirmando que referido dispositivo autorizaria o cabimento de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, inclusive aquelas que extinguem a execução. A decisão embargada concluiu pela inadmissibilidade do agravo de instrumento ao reconhecer que a decisão proferida pelo juízo de origem extinguiu o cumprimento de sentença, circunstância que lhe confere natureza jurídica de sentença, atraindo o cabimento do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Embora a embargante invoque o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a interpretação sistemática do ordenamento processual, conduz à conclusão de que o agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, e não contra pronunciamentos judiciais que extinguem a própria fase executiva. Nesse contexto, inexiste a alegada omissão, porquanto a tese jurídica defendida pela embargante, acerca do cabimento do recurso, foi…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados