Processo 1008519-69.2026.4.01.4300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1008519-69.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMERSON MARQUES GUIRRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADALBERTO DAVI DO NASCIMENTO - TO10.227-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO RELATÓRIO 01. EMERSON MARQUES GUIRRA ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, da UNIÃO FEDERAL e de CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA., visando à autorização judicial de fornecimento e aplicação emergencial do biofármaco Polilaminina, em regime de uso compassivo, para tratamento de lesão medular traumática. 02. Narrou, em síntese, que: (i) em 1º de junho de 2024, sofreu grave acidente automobilístico, do qual resultou traumatismo raquimedular severo, com fratura torácica nos níveis T10-T11 e consequente paraplegia completa, súbita e permanente, com ausência total de sensibilidade e motricidade abaixo do nível da lesão; (ii) foi submetido, em caráter emergencial, a procedimento cirúrgico de laminectomia descompressiva e artrodese toracolombar, com fixação do segmento T10-L1 por hastes e parafusos transpediculares metálicos, conforme laudo do neurocirurgião Dr. Vinicius Bessa Rodrigues — CRM/TO 3875; (iii) internado em regime de Hospital-Dia na Rede SARAH de Hospitais de Reabilitação, Brasília/DF, de 22/01/2025 a 15/02/2025, foi classificado pela médica responsável como portador de Paraplegia AIS A, nível neurológico T10 — grau mais grave da Escala de Comprometimento AIS (American Impairment Scale), correspondente à lesão medular completa sem preservação funcional abaixo do nível da lesão —, com diagnósticos associados de dor neuropática crônica, bexiga neurogênica e intestino neurogênico (CIDs G82.1, T91.3, N31.9 e K59.2); (iv) exames de imagem realizados em 15 de abril de 2026 no Hospital Palmas Medical revelaram achados de gravidade progressiva, com destaque para a ressonância magnética da coluna torácica, que identificou áreas de provável mielomalácia comprometendo a medula espinhal dos níveis T10 a T12 — correspondente à necrose e transformação cicatricial irreversível do tecido medular —, além de anterolistese grau I de T11 sobre T12 e complexo disco-osteofitário posterior com compressão do saco dural; (v) a única alternativa com real potencial de recuperação neurológica, segundo a literatura médica por ele referenciada, seria o biofármaco POLILAMININA, desenvolvido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro em parceria com o Laboratório Cristália, o qual atuaria sobre o tecido nervoso lesionado estimulando regeneração neuronal e neuroproteção, sendo que sua eficácia seria inversamente proporcional ao tempo decorrido desde o trauma; (vi) o medicamento não possui registro definitivo na ANVISA e seu fornecimento regular requer aprovação no âmbito do Programa de Uso Compassivo (RDC ANVISA nº 38/2013), cujo trâmite estimado em até 45 (quarenta e cinco) dias seria, na visão do requerente, incompatível com a urgência clínica e com a estreita janela terapêutica remanescente, haja vista que a progressão da mielomalácia inviabilizaria definitivamente qualquer possibilidade futura de resposta ao tratamento; (vii) em situação fática e jurídica que reputou análoga, uma paciente obteve tutela de urgência perante a 2ª Vara Federal de Barueri/SP, nos autos do Processo nº 5000043-83.2026.4.03.6703, com…
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