Processo 1008522-24.2025.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008522-24.2025.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1008522-24.2025.8.11.0007. REQUERENTE: NELSON MANDU DE LIMA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.979.036/0001-40 NELSON MANDU DE LIMA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de concessão de aposentadoria por idade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em sua petição inicial (ID 212892984), o autor alega que nasceu em 11/03/1964 e que sempre se dedicou à atividade rural em regime de economia familiar, inicialmente com seus pais e, posteriormente, com sua esposa. Afirma que a trajetória laboral da família no Mato Grosso começou em 1987, em propriedades localizadas em Nova Canaã do Norte. Sustentou que, embora possua alguns vínculos urbanos esporádicos, estes não descaracterizariam sua condição de segurado especial, nos termos do Tema 301 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Requereu a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (29/08/2025). Acompanharam a inicial diversos documentos, tais como certidão de casamento qualificando-o como lavrador em 1988 (ID 213033689), contratos de compra e venda de imóveis rurais em nome de seu pai datados de 1994, 2005 e 2011 (IDs 213034841, 213034842, 213034843 e 213034844), além de notas fiscais de produtor rural e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 213034849). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido ao ID 213185192. O INSS apresentou contestação (ID 214493608), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a existência de benefícios incompatíveis. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, destacando que o autor possui extenso histórico de vínculos laborais urbanos durante o período de carência. Ressaltou que o autor trabalhou como caminhoneiro, motorista de ônibus rodoviário e urbano, e ciclista mensageiro em períodos expressivos, o que descaracterizaria a qualidade de segurado especial. Apontou que não há prova material contemporânea que comprove o retorno efetivo ao labor rural em regime de economia familiar após os referidos vínculos urbanos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 217239694), reforçando os argumentos da inicial e sustentando que os vínculos urbanos seriam pretéritos ou esporádicos, não afetando o direito ao benefício. O feito foi saneado ao ID 217719658, oportunidade em que se fixaram os pontos controvertidos e se designou audiência de instrução e julgamento. Na audiência realizada, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora (ID 231467597). As partes apresentaram suas considerações finais, mantendo seus posicionamentos anteriores. Pois bem. O processo tramitou regularmente, com a observância do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo ao exame do mérito da pretensão deduzida. A aposentadoria por idade rural encontra amparo no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, e é regulamentada pelos artigos 48 e 142 da Lei nº 8.213/91. Para a obtenção do benefício na condição de segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar), o segurado deve comprovar o preenchimento de dois requisitos cumulativos: a idade mínima e o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento da idade, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência. No caso dos autos, o requisito…

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