Processo 1008524-75.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1008524-75.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1008524-75.2026.8.11.0001. REQUERENTE: KOXAWIRI TAPIRAPE REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO 035074150001-44, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc., Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95. Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do vigente Código de Processo Civil. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, interposta pela parte autora KOXAWIRI TAPIRAPE, em desfavor do Estado de Mato Grosso, alegando que prestou serviços ao requerido na função de professor no período de 2005 a 2026, com os sucessivos contratos temporários assinados anualmente, postulando a declaração das nulidades dos contratos, e, por consequência, o recebimento do fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS, pertinente ao período de 2020 a 2025. Citado, o requerido pugnou pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação a contestação, em que ratificou os termos e pedidos da petição inicial. Pois bem. Via de consequência, o julgamento antecipado da lide é à medida que se impõe, com fulcro no art. 355, II, CPC. Nota-se que a reclamação em questão tem por objeto a cobrança de FGTS decorrente de sucessivos contratos de trabalho por prazo determinado que foram entabulados entre as partes. O cerne da questão cinge-se em definir se houve o contrato temporário e a qual a natureza jurídica do contrato entre as partes, para se aferir se a autora tem direito à percepção dos pedidos da exordial. Analisando os documentos que instruíram a petição inicial, tenho que a parte autora conseguiu provar seu labor prestado ao Estado de Mato Grosso como professor. Veja-se que a parte autora colacionou aos autos as fichas financeiras correspondentes à sua pretensão trabalhista sob análise nos presentes autos (Id. 223462553 e seguintes). Diante de tais fatos, resta comprovado que houve a contratação temporária da parte autora pelo requerido. Neste escopo, no que concerne ao vínculo jurídico existente entre as partes, registro inicialmente que, nos termos do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, a investidura em cargo efetivo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a possibilidade de contratação por tempo determinado para o exercício de função pública, quando destinada a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos expressamente estabelecidos em lei. A esse respeito, discorre Maria Sylvia Di Pietro: “A título de exceção ao regime jurídico único, a Constituição, no artigo 37, IX, previu, em caráter de excepcionalidade, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a possibilidade de contratação por tempo determinado. Esses servidores exercerão funções, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcional. (...) Com isso, fica explicada a razão de ter o constituinte, no artigo 37, II, exigido concurso público só para a investidura em cargo ou emprego. Nos casos de função, a exigência não existe porque os que a exercem ou são contratados temporariamente para atender às necessidades emergentes da Administração, ou são ocupantes de função de confiança, para os quais não se exige concurso público.” (in "Direito administrativo".…

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