Processo 1008524-78.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008524-78.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Recuperação judicial e Falência] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. - CNPJ: 02.992.446/0001-75 (AGRAVANTE), JOAQUIM RODRIGUES DE MATTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), BARBARA BRUNETTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JOAQUIM RODRIGUES DE MATTOS - CNPJ: 60.552.298/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ESSENCIALIDADE DE BENS DE CAPITAL – MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS – LAUDO TÉCNICO – RECONHECIMENTO PROVISÓRIO – ITEM 14 NÃO DECLARADO ESSENCIAL – PREJUDICADO – ITENS 16, 17, 21 E 23 – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – VISTORIA IN LOCO – INTEGRAÇÃO FUNCIONAL AO PROCESSO PRODUTIVO – SAZONALIDADE DA ATIVIDADE RURAL – LOCAÇÃO A TERCEIROS NA ENTRESSAFRA – GERAÇÃO DE RECEITA – NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESSENCIALIDADE – AUSÊNCIA DE CNAE ESPECÍFICO – IRRELEVÂNCIA – NATUREZA ADMINISTRATIVA – DESLOCAMENTO TEMPORÁRIO DE EQUIPAMENTOS – DINÂMICA AGRÍCOLA – AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA TÉCNICA – ÔNUS DO RECORRENTE – PRESERVAÇÃO DA EMPRESA – ART. 47 DA LEI Nº 11.101/2005 – STAY PERIOD – ART. 49, §3º – MANUTENÇÃO PROVISÓRIA – EQUILÍBRIO DE INTERESSES – COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL – DECISÃO MANTIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO DESPROVIDO. O item 14 não foi declarado essencial pela decisão de origem, restando prejudicado o pedido quanto a esse bem. Quanto aos demais itens (16, 17, 21 e 23), a decisão fundamentou-se em laudo técnico elaborado por profissional habilitado após vistoria in loco, que identificou os equipamentos e analisou sua função na cadeia produtiva, demonstrando a integração funcional de cada maquinário ao processo produtivo agrícola. A determinação de complementação probatória não configura reconhecimento de insuficiência, mas cautela diante da relevância da matéria. Os maquinários enquadram-se no conceito de bens de capital essenciais conforme jurisprudência do STJ, tratando-se de equipamentos destinados à preparação do solo, tração de implementos, transporte de insumos e apoio à colheita. A ausência de localização de alguns equipamentos na primeira vistoria ou sua utilização temporária fora da propriedade não afasta a essencialidade, considerando a sazonalidade da atividade agrícola, o deslocamento de maquinário entre áreas de cultivo e a prestação de serviços a terceiros na entressafra. A locação do item 17 a terceiros constitui prática legítima de geração de receita, não descaracterizando a essencialidade, que não se confunde com utilização ininterrupta e exclusiva. A ausência de registro da atividade de locação no CNAE não possui relevância jurídica, tratando-se de classificação…
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