Processo 1008525-54.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008525-54.2026.8.11.0003. REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS DE MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DOS ANJOS DE MIRANDA em face do Estado de Mato Grosso e do Mato Grosso Previdência – MTPREV. A parte autora é servidora pública estadual aposentada, ocupante do cargo de Professora da Educação Básica, aposentada desde 18/04/2022, e afirma ser portadora de moléstia grave incapacitante consistente em Paralisia Irreversível e Incapacitante, com início documentado em fevereiro de 2023, razão pela qual requer a concessão da isenção da contribuição previdenciária prevista na Lei Complementar Estadual n.º 700/2021, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. Sustenta que sua condição clínica encontra-se comprovada por laudos médicos particulares e oficiais, exames radiológicos e prova emprestada oriunda do processo n.º 1008781-65.2024.8.11.0003, no qual já houve reconhecimento judicial da moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda. Tutela de urgência indeferida ID 230052114. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso e, no mérito, suscitaram prescrição quinquenal, ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 2º, §4º, da LC Estadual n.º 202/2004, bem como pugnaram pela improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação. É o breve relatório, embora dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Da preliminar Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Mato Grosso. Embora a Lei Complementar Estadual n.º 560/2014 tenha instituído a MTPREV como unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, o ente estadual permanece legitimado para compor o polo passivo das demandas que discutem descontos previdenciários incidentes sobre proventos de aposentadoria de servidores públicos estaduais, sobretudo porque os valores questionados decorrem de relação jurídica mantida com a própria Administração Estadual. Inexistindo outras preliminares pendentes, passo à análise do mérito. Do mérito A controvérsia em análise diz respeito ao direito da parte autora à isenção da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 700/2021, em razão de ser portadora de moléstia grave incapacitante. A controvérsia em análise diz respeito ao direito da parte autora à isenção da contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 700/2021, em razão de ser portadora de moléstia grave. O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, tem reafirmado o entendimento de que os servidores públicos, inclusive os inativos, podem ser sujeitos a contribuições previdenciárias, desde que observados os limites estabelecidos para o regime geral de previdência social (RGPS). Nesse sentido: “É firme a jurisprudência do STF, no sentido de que ‘o aposentado tem direito adquirido ao quantum de seus proventos calculado com base na legislação vigente ao tempo da aposentadoria, mas não aos critérios legais com base em que esse quantum foi…
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