Processo 1008525-60.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008525-60.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008525-60.2026.8.11.0001 Requerente: VANESSA MARIA CAMPELO PENHA Requeridas: ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. VISTOS, ETC Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. PRELIMINARES Carência de ação por perda superveniente do interesse de agir REJEITO a preliminar de carência de ação por ausência superveniente do interesse de agir, suscitada ao argumento de que “A perda do objeto da ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque a parte autora já obteve a satisfação da sua pretensão, não necessitando mais do Estado-Juiz, seja porque a pretensão jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação nas condições de fato e de direito que motivaram o pedido”, uma vez que o eventual cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão que concedeu a liminar vindicada na exordial não implica perda superveniente do objeto da ação, sendo necessário o julgamento definitivo do mérito para formação da coisa julgada material. Ademais, o suposto cumprimento da obrigação de fazer não impede a análise do pedido de indenização por danos morais. MÉRITO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por VANESSA MARIA CAMPÊLO PENHA em face de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. A parte Autora narra que, em 15/03/2025, adquiriu das Requeridas uma geladeira da marca Midea, modelo Frost Free 473L, pelo valor de R$ 4.299,00. Sustenta que, em novembro de 2025, o produto apresentou vício grave consistente na ausência total de refrigeração, tornando-o impróprio para o uso. Afirma ter buscado solução administrativa junto à vendedora, à fabricante, à assistência técnica autorizada, ao PROCON e por meio de reclamação em plataforma eletrônica, sem que o defeito fosse sanado em prazo razoável. Relata que laudo técnico apontou falha na placa controladora do compressor e que, embora tenha sido prometida a substituição da peça, o reparo não foi realizado dentro do prazo informado, permanecendo o bem inoperante por período prolongado. Diante da essencialidade do produto e da demora na solução, recusou o conserto tardio e requereu a resolução do contrato, com restituição do valor pago. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, em que a responsabilidade pelo vício está disciplinada no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor. Analisado o processo, entendo ser o caso de parcial procedência dos pedidos formulados na exordial. Afirma-se isso porque, restou incontroverso nos autos que a geladeira apresentou vícios ainda no mês de novembro de 2025, ao passo que a ordem de serviço colacionada no ID 223462267 – Pág. 2, datada de 29/12/2025, comprova que apenas no referido dia é que foi encaminhado técnico para análise do produto, oportunidade em que foi identificado que a placa principal e a placa do compressor não enviavam sinal ao compressor. Na peça defensiva, a fabricante Requerida admite que após a efetiva disponibilização das peças necessárias para reparo, a equipe técnica compareceu à residência da consumidora somente em 13/2/2026, narrativa que confirma o juízo de convicção sumário desta Magistrada quando da análise da medida liminar outrora concedida, no sentido de que transcorreram-se mais de 30 (trinta) dias desde a…

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