Processo 1008526-93.2024.8.11.0040

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1008526-93.2024.8.11.0040
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1008526-93.2024.8.11.0040. AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: ADELZIRA RAMOS LOPES Vistos. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. em face de ADELZIRA RAMOS LOPES, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento com alienação fiduciária nº 0246483233, celebrado em 24/08/2023, pelo qual foi concedido crédito no valor de R$ 53.008,44, para ser restituído por meio de 59 prestações mensais, no valor de R$ 1.455,08, com vencimento final em 28/07/2028, tendo como garantia o veículo VW, VOYAGE 1.6L MB5, 2019/2020, prata, Placa QUP7I04, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, CHASSI: 9BWDB45U0LT053904. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena em favor do credor fiduciário, com a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial foi inicialmente indeferida pela 3ª Vara Cível desta Comarca (sentença de id. 163760160), sob o fundamento de ausência de comprovação da mora. Opostos Embargos de Declaração pelo autor (id. 164822200), o juízo a quo reconsiderou o entendimento, cassando a sentença anterior e deferindo a liminar de busca e apreensão (id. 176664541). A liminar foi cumprida, conforme certidão do Oficial de Justiça (id. 194808406) e Auto de Busca, Apreensão e Depósito (id. 194808408), encontrando-se o veículo na posse do credor fiduciário. Citada, a requerida apresentou contestação (id. 192957920), na qual arguiu, em sede preliminar, a existência de conexão e prevenção entre a presente demanda e a Ação Anulatória de Ato Jurídico nº 1004343-79.2024.8.11.0040, em trâmite neste Juízo, pleiteando a reunião dos feitos. No mérito, sustentou, em síntese: (i) que o contrato de financiamento objeto da presente ação teria sido firmado de forma fraudulenta por seu ex-companheiro, José Ivan Silvino dos Santos, sem o seu conhecimento ou consentimento; (ii) que o veículo se encontra na posse do referido terceiro; (iii) que sempre demonstrou intenção de entregar o bem e solver a dívida; e (iv) que os encargos contratuais seriam abusivos, devendo ser descaracterizada a mora. A 3ª Vara Cível, por decisão de id. 209592830, acolheu a preliminar de conexão e declinou da competência para este Juízo da 2ª Vara Cível, onde tramita a Ação Anulatória conexa. Este Juízo aceitou a competência (decisão de id. 219420988) e determinou o apensamento dos feitos, intimando o autor para apresentar réplica à contestação. O autor apresentou réplica (id. 220249134), na qual refutou todas as alegações defensivas, sustentando: (i) a regularidade da constituição em mora; (ii) a inexistência de abusividade nos encargos contratuais, notadamente porque a taxa de juros remuneratórios pactuada (2,01% ao mês) encontra-se abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares (2,37% ao mês); (iii) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; e (iv) a ausência de danos morais ou materiais indenizáveis. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA CONEXÃO E DA REUNIÃO DOS FEITOS A questão atinente à conexão entre a presente Ação de Busca e Apreensão e a Ação Anulatória de Ato Jurídico nº 1004343-79.2024.8.11.0040 já foi definitivamente resolvida, tendo este Juízo aceitado a competência e determinado o apensamento dos feitos para julgamento…

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