Processo 1008529-49.2016.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1008529-49.2016.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008529-49.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES DO VALLE SABOIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA PRISCILA HAHN - PR83254 DESTINATÁRIO(S): MARIA DE LOURDES DO VALLE SABOIA RENATA PRISCILA HAHN - (OAB: PR83254) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457786524) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008529-49.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008529-49.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES DO VALLE SABOIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA PRISCILA HAHN - PR83254 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008529-49.2016.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE LOURDES DO VALLE SABOIA Advogado do(a) APELADO: RENATA PRISCILA HAHN - PR83254 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu parcialmente a segurança em mandado impetrado por Maria de Lourdes do Valle Saboia, determinando o restabelecimento integral de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB: 82/020.534.169-1), cuja redução havia sido promovida pela autarquia previdenciária. Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que a sentença incorreu em violação ao art. 1º, §3º, da Lei nº 6.430/1977, ao reconhecer direito à vinculação da aposentadoria da parte impetrante ao regime estatutário anterior. Sustenta a inexistência de decadência administrativa para a revisão do benefício, a ausência de direito líquido e certo, e a legalidade do ato impugnado, que apenas teria adequado o benefício às normas do RGPS. Argumenta ainda que não houve violação ao direito adquirido, pois o reajuste mensal dos benefícios deve observar a legislação vigente em cada competência, e não se confunde com o ato de concessão, reputado perfeito e intocado. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008529-49.2016.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE LOURDES DO VALLE SABOIA Advogado do(a) APELADO: RENATA PRISCILA HAHN - PR83254 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando o restabelecimento integral do benefício de aposentadoria por tempo de serviço da impetrante, vinculado ao extinto SASSE, mantida a base de cálculo originalmente utilizada, nos moldes como vinha sendo pago há mais de trinta anos.…

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