Processo 1008531-78.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008531-78.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.573.796/0001-66 (APELANTE), FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELADO), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AVARIAS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. LAUDO UNILATERAL INSUFICIENTE. SUB-ROGAÇÃO. TEMA N. 1.282 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela seguradora requerente contra sentença que, em ação regressiva de ressarcimento de danos, julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que a seguradora não comprovou o nexo de causalidade entre as oscilações na rede de energia elétrica e os danos nos aparelhos do imóvel segurado. 2. Requerimentos do recurso: (i) o reconhecimento da responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica; (ii) a declaração de suficiência dos laudos técnicos e orçamentos apresentados para a comprovação do nexo causal; (iii) a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a seguradora se sub-roga nas prerrogativas processuais do consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova; (ii) aferir se o acervo probatório produzido unilateralmente pela seguradora é apto a demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos elétricos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica é objetiva, fundamentada no art. 37, § 6º, da CF e no art. 14 do CDC, o que não desonera a parte autora do ônus de comprovar o nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o dano experimentado. 5. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.282 do STJ, a sub-rogação prevista nos arts. 349 e 786 do CC transfere apenas direitos de natureza material, e não alcança prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, como a inversão do ônus da prova. 6. Incumbe à seguradora o ônus probatório ordinário de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e deve comprovar tecnicamente que a origem do dano elétrico foi externa e decorrente de falha na rede de distribuição. 7. Os laudos técnicos produzidos unilateralmente pela seguradora carecem de força probante quando não descrevem a metodologia de avaliação, não identificam instrumentos de medição e são subscritos por profissional sem registro em conselho de classe competente, em inobservância ao art. 13 da Lei n. 5.194/1966 e à Resolução n. 345 do CONFEA. 8. A ausência de comunicação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.