Processo 1008532-27.2018.8.11.0003

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1008532-27.2018.8.11.0003
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1008532-27.2018.8.11.0003 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Substituição Tributária] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (AGRAVADO), OBJETIVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 24.775.769/0001-40 (AGRAVANTE), ANDRE LUIS ARAUJO DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1ª VOGAL, EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO PROVIDA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO DECURSO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 (LEF). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação cível, para reformar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos, capaz de ensejar o decreto prescricional. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF, é aplicável quando, após a suspensão da execução fiscal por falta de bens penhoráveis, o exequente é regularmente intimado e permanece inerte, deixando de indicar bens ou diligências aptas à continuidade do processo. 4. No presente caso, não houve o decurso do prazo para configurar a prescrição. 5. A decisão monocrática está em consonância com a tese firmada pelo STJ no REsp n.º 1.340.553/RS. 6. O agravo interno não trouxe argumentos novos que justificassem a reconsideração da decisão questionada. IV. Dispositivo e tese 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente em execução fiscal pressupõe o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, cujo termo inicial somente se configura após a intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis. 2. O não decurso do prazo prescricional impede o reconhecimento da prescrição”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º e CTN, art. 174 Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Trata-se de Agravo de Interno interposto por OBJETIVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS, para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Esp. da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis/MT nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 1008532-27.2018.8.11.0003, no sentido de afastar a prescrição intercorrente e determinar o…

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