Processo 1008533-26.2025.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008533-26.2025.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1008533-26.2025.4.01.3900 AUTOR: MARCIO JOSE GUIMARAES DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MÁRCIO JOSÉ GUIMARÃES DA SILVA em face da UNIÃO, por meio da qual pretende o pagamento de horas extraordinárias alegadamente prestadas durante o período das Eleições Municipais de 2020, sustentando que laborou em jornada superior aos limites reconhecidos administrativamente pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Afirma que, em razão do contexto excepcional ocasionado pela pandemia da Covid-19, houve sobrecarga de trabalho na Justiça Eleitoral, circunstância que teria demandado extensa jornada de trabalho dos servidores, inclusive acima do limite regulamentar de horas extraordinárias estabelecido pela Administração. Aduz que a própria Administração reconheceu a existência do labor extraordinário, inclusive mediante planilhas e registros administrativos, bem como a inevitabilidade da extrapolação da jornada em razão da elevada demanda de serviço. Sustenta que a negativa de pagamento das horas excedentes configura enriquecimento sem causa da Administração Pública e afronta aos arts. 7º, XVI, e 39, §3º, da Constituição Federal. Relata que exerceu atividades extraordinárias junto à 29ª Zona Eleitoral de Belém/PA e que, durante a instrução do processo administrativo SEI nº 0015414-88.2020.6.14.8101, foram apuradas 177h27min de horas extraordinárias não reconhecidas administrativamente em seu favor, conforme planilhas elaboradas pelo próprio TRE/PA. A União apresentou contestação arguindo preliminares relativas à ausência de renúncia ao excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, impugnação ao valor da causa, impugnação à gratuidade da justiça e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a improcedência do pedido ao argumento de que o pagamento de serviço extraordinário depende de prévia autorização da autoridade competente, nos termos da Lei nº 8.112/90, do Decreto nº 948/93 e da regulamentação específica da Justiça Eleitoral, afirmando inexistir comprovação de autorização formal das horas excedentes reclamadas. Fundamentação As preliminares suscitadas pela União não merecem acolhimento. A demanda foi proposta perante o Juizado Especial Federal com valor atribuído à causa inferior ao limite legal previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, inexistindo elementos aptos a demonstrar extrapolação do teto de competência desta Justiça Especializada. Também não prospera a impugnação ao valor da causa, uma vez que a parte autora apresentou memória de cálculo e indicação do montante perseguido, correspondente às horas extraordinárias alegadamente não pagas. No tocante à prescrição, considerando que a demanda foi ajuizada em 2025 e a controvérsia refere-se a verbas relativas ao período eleitoral de 2020, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de pagamento de horas extraordinárias realizadas acima do limite previamente autorizado pela Administração Eleitoral no contexto das Eleições de 2020. Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.112/1990, o serviço extraordinário somente é admitido para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada. O Decreto nº 948/1993, que regulamenta os arts. 73 e 74 do referido diploma, estabelece que a execução do serviço extraordinário…

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