Processo 1008534-22.2026.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008534-22.2026.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008534-22.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAMON DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por RAMON DE SOUZA SILVA contra CEBRASPE e UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para suspender o ato que reprovou o autor no procedimento de heteroidentificação e assegurar sua permanência/concorrência nas vagas destinadas a pessoas negras e pardas, com aprovação/convocação sub judice, e, subsidiariamente, a reserva da vaga até o julgamento final, e, ao final, a procedência para confirmar a tutela e anular o ato administrativo de reprovação, restabelecendo a classificação do autor como cotista e sua aprovação. Narra, em síntese, o autor narra ter se inscrito para as vagas reservadas a candidatos negros e pardos, no Concurso Público da Polícia Federal, para o Cargo de Agente da Polícia Federal , regido pelo EDITAL Nº 1 - PF - POLICIAL, 05/2025 tendo sido aprovado nas fases iniciais do certame, inclusive prova objetiva, discursiva e teste de aptidão física, sendo posteriormente submetido ao procedimento de heteroidentificação, ocasião em que teve sua autodeclaração racial desconsiderada, sem a apresentação de parecer devidamente motivado. Sustenta que o resultado se limitou a classificá-lo como “não cotista”, sem indicação concreta dos critérios fenotípicos adotados. Alega que a decisão de exclusão foi genérica e desprovida de fundamentação individualizada, o que configuraria ofensa direta aos princípios da motivação dos atos administrativos, do contraditório e da ampla defesa. Reforça sua pretensão colacionando documentos e laudos técnicos que, segundo defende, comprovam seu fenótipo pardo. Aduz que interpôs recurso administrativo, acompanhado de laudo dermatológico emitido por médica especializada, que o classifica como pertencente à etnia negra (fototipo IV da escala de Fitzpatrick), sem sucesso. Anexou, ainda, fotografias, comprovante funcional com autodeclaração racial e demais documentos probatórios que, em seu entendimento, ratificam sua condição de negro/pardo. Inicial instruída com procuração e documentos. Custas adimplidas – Id. 2234088727. Em decisão constante no id. 2234315012, este juízo indeferiu a tutela de urgência. Em comunicação constante no id. 2238163044 foi informado o parcial deferimento da antecipação da tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, para o fim de determinar sua reinclusão na lista classificatória de cotas raciais do Concurso Público da Polícia Federal para provimento do Cargo de Agente da Polícia Federal. A decisão assegurou a participação do candidato nas fases subsequentes do certame, sob a condição sub judice, até o desfecho da lide. Restou consignado, todavia, que a efetiva nomeação e posse do autor permanecem condicionadas ao julgamento colegiado do referido recurso. Determinou-se, ainda, que a Administração promovesse as medidas necessárias ao cumprimento da decisão, inclusive quanto à reclassificação do autor e sua convocação para as etapas subsequentes do certame. O Cebraspe apresentou contestação (id. 2241080200), na qual suscitou, em sede preliminar, a improcedência…

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