Processo 1008535-11.2025.4.01.3313

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008535-11.2025.4.01.3313
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
Última publicação
24/09/2025
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008535-11.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY CAMPOS RONCONI - BA21268, LIDIANE TEIXEIRA SILVA - BA18725, THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA - BA24128 e DANILO SOUSA ARAUJO - BA35821 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ANTÔNIO FERREIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais, com a consequente concessão de Aposentadoria Especial. Em síntese, o autor alega ter laborado a maior parte de sua vida profissional na atividade de tratorista e operador de máquinas agrícolas pesadas, submetido a agentes nocivos à sua saúde, em especial o ruído. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação. Na peça defensiva, a autarquia previdenciária reconheceu expressamente a especialidade dos períodos de 02/05/1992 a 03/08/1992 e 01/10/1992 a 29/04/1994 por enquadramento de categoria profissional. Contudo, contestou a especialidade dos demais períodos vinculados à empresa Usina Santa Maria Ltda. O autor apresentou réplica, rebatendo as alegações da autarquia e ratificando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. DECIDO II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide reside no reconhecimento do caráter especial dos períodos de trabalho indicados pelo autor para fins de concessão de aposentadoria especial, regulada pelo artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. Cumpre destacar que o tempo de serviço é disciplinado pela legislação vigente à época em que o trabalho foi efetivamente prestado, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Até 28/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a comprovação da atividade especial operava-se por mero enquadramento da categoria profissional nos decretos regulamentares (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79). A partir de então, passou-se a exigir a demonstração efetiva da exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, mediante a apresentação de formulários específicos e laudos técnicos. Passo à análise individualizada e cronológica dos intervalos reclamados: No tocante ao primeiro período, de 02/05/1992 a 03/08/1992, e ao segundo período, de 01/10/1992 a 29/04/1994, verifica-se que o autor exerceu a função de tratorista/operador de máquinas pesadas. Por se tratar de interregnos anteriores ao advento da Lei nº 9.032/1995, é perfeitamente cabível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional. A jurisprudência consolidada na Súmula nº 70 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) equipara a atividade de tratorista à de motorista de caminhão pesado, viabilizando o enquadramento analógico no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979. Ademais, o próprio INSS, em sua contestação, reconheceu formalmente a especialidade de ambos os lapsos. Sendo assim, tais intervalos devem ser considerados especiais de forma incontroversa. No que tange ao terceiro período, de 02/10/1995 a 28/12/2013, laborado junto à empresa Usina Santa Maria Ltda., a análise deve observar a comprovação por meio de documentação…

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