Processo 1008535-81.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008535-81.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: ALICE GEOVANA TONETTA DE ANDRADE IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO -DETRAN Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ALICE GEOVANA TONETTA DE ANDRADE contra ato praticado pelo DIRETOR DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT. Afirma a impetrante que após processo de 1ª Habilitação sob o RENACH - Registro Nacional de Carteira de Habilitação de número MT672205742, foi emitida a sua Permissão para Dirigir – PPD em 02/08/2024, com validade de um ano. Aduz que diante da ausência de impedimento, a autoridade coatora emitiu sua CNH Definitiva com validade até 31/01/2034. Alega que ao consultar o seu aplicativo digital, foi surpreendido com a informação sua CNH estava cassada, sendo informado que a medida decorre de infração de trânsito, sem abordagem, autuado sob a AIT nº R897596579 por “TRANSITAR/VELOCIDADE SUPERIOR A MAXIMA PERMITIDA ENTRE 20% E 50% no dia 01/01/2025”. Narra que não há nenhum registro de processo de cassação, suspensão ou penalização na certidão do condutor, salientando que a que a infração foi incluída no RENACH após não deter mais a condição e permissionário, diante da emissão da CNH definitiva. Relata que necessita da CNH definitiva para o exercício do seu trabalho. Assim, diante do ato praticado pela autoridade coatora, por considerá-lo ilegal, impetra o presente, a fim de que seja concedida a tutela de urgência para “restabelecer, nos registros dos órgãos de trânsito, a validade da Carteira Nacional de Habilitação RENACH – MT672205742, anulando o processo administrativo nº 3159/2025 que resultou na cassação da referida CNH, e mantendo o direito do Impetrante de dirigir como condutor devidamente habilitado. A liminar foi indeferida ao id. 223669369. A autoridade coatora, representada pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, apresentou informações ao id. 225457985, arguindo, em síntese: (a) necessidade de manutenção do indeferimento da tutela de urgência; (b) ausência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita; (c) desnecessidade de instauração de processo administrativo, com fundamento no art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB e no art. 28, §2º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018; (d) que o ato impugnado não configura cassação de CNH, mas mero impedimento administrativo decorrente do descumprimento de requisito legal durante o período permissionário; (e) presunção de legitimidade dos atos administrativos; e (f) impossibilidade de análise do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário. O Ministério Público opinou pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público primário, uma vez que a matéria versa sobre direito individual disponível (id. 230060419). É o breve relatório. Decido. A controvérsia central reside em definir se o DETRAN/MT poderia, após a expedição da CNH definitiva, cancelá-la com base em infração cometida durante o período de Permissão para Dirigir (PPD), sem a instauração de processo administrativo específico. Inicialmente, é de ciência que a habilitação para condução de veículo automotor no Brasil ocorre em conformidade com que se estabelece em lei e em demais atos infralegais, notadamente pelo que impõe o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o qual dispõe: Art. 140. A habilitação para conduzir veículo…
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