Processo 1008537-73.2023.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008537-73.2023.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008537-73.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [EDIFLAM BATISTA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), SAMUEL EVANGELISTA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.441.789/0001-54 (APELADO), LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VANDERLEI SILVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): EDIFLAM BATISTA SANTOS. APELADA(S): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO ADERENTE. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. MÉRITO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. LIMITAÇÃO AO FUNDO COMUM E RESERVA. LEGALIDADE DA RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO. SÚMULA 538 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERRITORIALIDADE JURISDICIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA CGJ/MG PELA TABELA DO TJMT. ADVENTO DA LEI Nº 14.905/2024. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA. TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual e restituição de valores vertidos a grupo de consórcio, após a desistência do consorciado. O recorrente insurge-se contra a limitação da devolução ao fundo comum, a fixação de índice de correção monetária de outra unidade da federação (CGJ/MG) e a distribuição do ônus sucumbencial, pugnando ainda pela aplicação da novel Lei nº 14.905/2024. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de enfrentamento da base de cálculo das parcelas pagas; (ii) saber se a restituição deve abranger o valor nominal integral das prestações ou apenas o fundo comum e reserva; (iii) saber se o indexador de correção monetária deve observar a tabela do tribunal onde tramita o feito; (iv) saber se a nova sistemática de juros e atualização da Lei nº 14.905/2024 deve ser observada na liquidação. III. Razões de decidir 3. A impugnação à gratuidade da justiça não procede quando a parte contrária se limita a alegações genéricas e não apresenta prova capaz de afastar a presunção legal de insuficiência econômica da pessoa natural, sobretudo quando os elementos dos autos indicam renda compatível com a concessão do benefício. / CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 3º, e 100. 4. A fundamentação do juízo de origem, embora concisa ao adotar a terminologia técnica da Lei nº 11.795/2008, apresenta-se suficiente e apta a demonstrar o liame lógico-jurídico da decisão, restando superada qualquer nulidade pela incidência da teoria da causa madura. 5. Nos contratos de consórcio…

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