Processo 1008538-59.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008538-59.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº 1008538-59.2026.8.11.0001 Reclamante: Gabriel Braga Motta Reclamado: Felipe Nedeff 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação De Indenização Por Dano Material E Moral, Ato Ilícito Causado Por Acidente De Trânsito proposta por Gabriel Braga Motta em desfavor de Felipe Nedeff. lega que trafegava com sua motocicleta quando o requerido, que estava parado no acostamento com seu veículo, iniciou manobra de conversão de forma repentina, interceptando sua trajetória e causando a colisão. Requer indenização por danos materiais (conserto da motocicleta no valor de R$ 7.508,00 (sete mil, quinhentos e oito reais), aparelho celular no valor de R$ 5.150,00 (cinco mil, centos e cinquenta reais) e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Reclamado, em contestação, imputa a culpa ao autor, sob a alegação de que este trafegava em excesso de velocidade e realizava manobra perigosa (empinando a motocicleta). Impugna os danos materiais e formula pedido contraposto de indenização por danos materiais no valor de R$ 44.300,97 (quarenta e quatro mil, trezentos reais e noventa e sete centavos) e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. Inicialmente, interessante mencionar que as partes saíram cientes para especificação de provas, consoante se observa no termo de audiência, tanto na impugnação/contestação. Contudo, nada apresentaram, limitando-se a alegar, genericamente, interesse na produção de todas as provas em direito admitidas, motivo pelo qual não há que se falar em abertura de fase instrutória e muito menos em cerceamento de defesa, até mesmo porque INEXISTE NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS a conceito de despacho saneador. Assim, o processo está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece regras claras de conduta para a realização de manobras, exigindo máxima cautela do condutor. O artigo 34 dispõe: “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Ademais, tratando-se de saída de acostamento para conversão, o artigo 37 do Código de Trânsito Brasileiro é expresso: “Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.” Da análise do conjunto probatório, em especial o áudio de juntada com a impugnação AUD-20260121-WA0087 (id n. 228984137), extrai-se que ambas as partes agiram com imprudência, concorrendo para a ocorrência do sinistro. No referido áudio, o reclamado confessa que iniciou a manobra…

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