Processo 1008544-31.2024.8.11.0003
TJMT • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008544-31.2024.8.11.0003. AUTOR(A): ANDERSON SERAPHIM REU: WEMERSON ALAN SILVA DE JESUS Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória proposta por ANDERSON SERAPHIM em face de WEMERSON ALAN SILVA DE JESUS, objetivando o recebimento de crédito representado por Nota Promissória (ID 152215388). Na inicial (ID 152215365), o autor narrou que as partes firmaram negócio jurídico de compra e venda de carne bovina em 04/04/2019, para entrega no estabelecimento comercial do réu. Afirmou que, em contrapartida à mercadoria entregue, o requerido emitiu nota promissória no valor nominal de R$ 12.800,00, com vencimento em 04/05/2019. Aduziu que, apesar das tentativas de recebimento amigável, o débito não foi quitado, atingindo o montante atualizado de R$ 26.845,65 na data da propositura. A decisão de ID 153120670 deferiu a expedição do mandado de pagamento. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal (ID 155086606 e ID 166290114), o réu foi citado por edital (ID 168281022). O prazo transcorreu sem pagamento voluntário ou manifestação (ID 176711890). A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 175381798). No mérito, alegou a exceção do contrato não cumprido, afirmando que o autor teria interrompido o fornecimento de mercadorias sem justificativa, o que teria onerado o embargante e motivado a cessação dos pagamentos. Sustentou a existência de excesso de cobrança, argumentando que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir da citação, e não do vencimento do título. O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 183274331), refutando as teses da defesa e reiterando que a mercadoria foi devidamente entregue, sendo o título prova líquida do débito. Instadas a especificarem provas (ID 207017956), a parte embargante requereu a produção de prova oral (ID 209727293), enquanto a parte autora permaneceu inerte (ID 210456035). Vieram os autos conclusos. Breve relato. Fundamento e DECIDO. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia repousa sobre a existência de débito representado por documento escrito, sendo que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Noutro giro, quanto ao pedido de prova oral formulado pela Defensoria Pública (ID 209727293), entendo pelo seu indeferimento. A tese defensiva de descumprimento contratual por parte do autor não possui o condão de anular a dívida já consolidada na nota promissória assinada pelo réu. A prova testemunhal pretendida não seria capaz de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do documento escrito apresentado, sendo a questão meramente de direito e prova documental. A propósito, coleciono recente entendimento do E. TJMT: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à ação monitória. Alegação de cerceamento de defesa . Inversão do ônus da prova. Sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente a ação monitória. Desnecessidade de produção de novas provas. Rejeição das preliminares. Mérito: comprovação do vínculo e inadimplemento da obrigação. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à ação monitória e, por consequência, constituiu de pleno direito o título executivo relativo à cobrança de R$ 269 .084,30 (duzentos e sessenta…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.