Processo 1008548-80.2026.8.13.0702

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1008548-80.2026.8.13.0702
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1008548-80.2026.8.13.0702/MG IMPETRANTE : FLANELIN INDUSTRIA TEXTIL E RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO OLIVEIRA (OAB MG246303) DECISÃO Vistos, etc.   FLANELIN INDUSTRIA TEXTIL E RESIDUOS LTDA impetrou mandado de segurança com pedido liminar em face de ato praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA FISCAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – UBERLÂNDIA . Afirma a Impetrante, em síntese, que exerce atividade de fabricação e comercialização de produtos têxteis e, por ser optante pelo Simples Nacional, vem sendo compelida pela autoridade fazendária estadual ao recolhimento antecipado do ICMS, sob a rubrica de diferencial de alíquota (ICMS-DIFAL/RECALI), nas operações de aquisição interestadual de mercadorias destinadas à revenda ou industrialização. Sustenta que tal exigência, fundamentada no art. 24 do RICMS/MG (Decreto n.º 48.589/2023) e na Instrução Normativa SUTRI n.º 001/2016, é inconstitucional por violação ao princípio da legalidade estrita (art. 150, I, da CF/88), uma vez que a definição do critério temporal do fato gerador, elemento essencial da regra-matriz de incidência tributária, foi estabelecida por ato infralegal (decreto), e não por lei em sentido estrito, contrariando o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 1.284 da Repercussão Geral. Postulou, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL/RECALI incidente sobre suas aquisições interestaduais, determinando-se à autoridade coatora que se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança ou sanção, e, subsidiariamente, a autorização para realizar o depósito judicial dos valores correspondentes. Atribuiu à causa, inicialmente, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Após determinação deste juízo (Evento 14), a Impetrante emendou a petição inicial para retificar a autoridade coatora para Delegado da Delegacia Fiscal do Estado de Minas Gerais - Uberlândia/MG e o valor da causa, para R$ 78.481,84 (setenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Foi deferido o pedido de emenda à inicial (Evento 18). Decido. O mandado de segurança é o remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando tal direito for lesado ou sofrer ameaça de lesão por ato arbitrário de autoridade. Também, para a concessão de medida liminar, necessária a prova pré-constituída do fumus boni iuris e de periculum in mora . No caso, por ser a ilegalidade do ato impugnado pressuposto essencial para a concessão da segurança, especialmente em sede de provimento liminar, deve ficar evidenciada a relevância do pedido e o justo receio de irreparabilidade, com o objetivo de suspensão do ato que deu origem ao pedido. Destaca-se que é vedado ao Judiciário imiscuir-se na apreciação dos fundamentos que embasam as decisões do Executivo, de modo que é defeso aos Tribunais exercerem o controle do mérito do ato administrativo, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, sob pena de sobrar malferido o princípio da separação e independência dos poderes, salvo na hipótese em que a parte ofendida trouxer aos autos elementos cabais hábeis a demonstrar o vício de ilegalidade que inquina o ato impugnado. No presente caso, a parte impetrante postulou, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL/RECALI incidente sobre suas aquisições interestaduais, determinando-se à autoridade coatora que se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança ou…

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