Processo 1008550-25.2016.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008550-25.2016.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008550-25.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A NUNES & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERALDO JOAO FERREIRA - SC1967-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): A NUNES & CIA LTDA EVERALDO JOAO FERREIRA - (OAB: SC1967-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457475318) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008550-25.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008550-25.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A NUNES & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERALDO JOAO FERREIRA - SC1967-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008550-25.2016.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por A NUNES & CIA LTDA contra sentença (ID 7392003) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de mandado de segurança proposta em face da UNIÃO FEDERAL. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o magistrado sentenciante compreendeu que a personalidade jurídica da empresa é única, não havendo que se falar em autonomia patrimonial ou jurídica entre matriz e filiais para fins de regularidade fiscal. Argumentou que, sendo o patrimônio da pessoa jurídica um todo indivisível, a existência de débitos inscritos no CADIN em nome de qualquer um dos estabelecimentos do grupo econômico (mesmo CNPJ raiz) obsta a fruição de benefícios e subvenções estatais, independentemente de a filial específica possuir certidões negativas próprias. Em suas razões recursais (ID 7392010), o apelante alega, em síntese, que a sentença padece de equívoco ao desconsiderar o princípio da autonomia dos estabelecimentos, consagrado no art. 127, inciso II, do Código Tributário Nacional. Argumenta que cada filial possui CNPJ próprio e autonomia administrativa, sendo sujeito passivo individualizado para fins de fiscalização tributária. Destaca que a filial impetrante (CNPJ final 0006-07) demonstrou estar em situação de regularidade fiscal, possuindo Certidão Positiva com Efeito de Negativa válida (ID 7391967). Sustenta que o óbice imposto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para sua habilitação no programa de subvenção econômica de combustível marítimo, baseado exclusivamente em débitos de outros estabelecimentos do grupo, configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, garantindo sua habilitação no referido programa. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer em primeira instância, opinou pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial…

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