Processo 1008552-25.2023.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Edson Pereira de Souza e Ruth Azevedo ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Subsidiário de Distrato e Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Nulidade de Cláusula Abusiva em face de Paulo de Tarso Queiroz e Maria Eunice Gonçalves Queiroz, todos qualificados nos autos, alegando que adquiriram dos réus, em 10/05/2014, terreno de nº 21 no empreendimento Nova Esperança I, com área de 278,25m², pelo valor de R$ 27.000,00, mediante pagamento parcelado. Sustentam que, após a quitação em 27/08/2019, os requeridos não disponibilizaram a documentação necessária para escrituração, sob alegação de pendência de desmembramento junto à Prefeitura Municipal. Narram que construíram residência no local e que o processo de desmembramento foi indeferido pela municipalidade. Requerem a procedência da ação com a condenação dos réus na obrigação de fazer para entrega da documentação necessária à escrituração ou, subsidiariamente, a rescisão contratual com devolução dos valores pagos em R$ 27.000,00, indenização pelas benfeitorias avaliadas em R$ 200.000,00, multa contratual de R$ 5.200,00, danos morais em R$ 30.000,00 e nulidade da cláusula 6ª do contrato. O réu Paulo de Tarso apresentou contestação (Id. 122171050), impugnando a gratuidade da justiça dos autores. No mérito nega má-fé e alega que o processo de desmembramento está em andamento desde 2019, e segundo recentes informações, tem previsão de conclusão em 150 dias; que os autores tinham conhecimento da situação irregular do imóvel e que foram oferecidas alternativas como usucapião e regularização fundiária; que a construção realizada pelos autores é irregular. Impugna os valores pleiteados e nega a existência de danos morais. Réplica no Id. 124190653. Na decisão saneadora (Id. 193604421), foi decretada a revelia da ré Maria Eunice e deferida a produção de prova oral e pericial. O laudo pericial foi apresentado (Id. 209549725) e sobre ele apenas os autores se manifestaram (Id. 210150822 e certidão automática pje). No arquivo de Id. 221275201 consta decisão declarando a preclusão da prova oral outrora deferida, vez que as partes não arrolaram testemunhas. É o relatório. Decido. Trata-se de processo de menor complexidade, pelo que passo a julgá-lo. Primeiramente, sobre o pedido da parte ré de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, dispõe o § 3º do art. 99 do CPC que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, incumbe à parte impugnante demonstrar, através de prova concreta e robusta, que o beneficiário da gratuidade judiciária tem perfeitas condições de suportar os gastos do processo, sem comprometimento de seu sustento próprio e de sua família. Ocorre que a parte requerida não promoveu qualquer prova nesse sentido, e o fato de a parte autora possuir alguns bens, não é suficiente, por si só, para afastar a benesse. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, RICOCHETE E LUCROS CESSANTES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES – AUTORES QUE COMPROVARAM A HIPOSSUFICIÊNCIA – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – MÉRITO – PARCERIA AGRÍCOLA – CONTRATO VERBAL – PROVA TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA PRÓPRIA NEGOCIAÇÃO DA AVENÇA, QUE IMPEDE A REPARAÇÃO PRETENDIDA – ÔNUS DO AUTOR – ARTIGO 373, I, DO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não derruída a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas…
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