Processo 1008552-46.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008552-46.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [LEONARDO RAUBER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCO ANTONIO PARZIANELLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ROSANE MARIA BUENO PARZIANELLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL - CNPJ: 77.863.223/0001-07 (AGRAVADO), CARLOS ARAUZ FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARLOS HENRIQUE BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL RURAL HIPOTECADO. EXCESSO DE PENHORA. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO CRÉDITO E O VALOR DO BEM CONSTRITO. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO PARCIAL DE IMÓVEL DIVISÍVEL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DA ALIENAÇÃO INTEGRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que homologou laudo de avaliação de imóvel rural hipotecado, avaliado em R$ 101.074.852,56, indeferiu pedido de redução da penhora e de desmembramento da área constrita e determinou o prosseguimento da expropriação mediante leilão da integralidade do bem. Os agravantes sustentam excesso de penhora, alegando que a dívida executada corresponde a aproximadamente R$ 4.517.792,23 e que parcela reduzida do imóvel seria suficiente para garantir a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a existência de hipoteca sobre a integralidade do imóvel impede a revisão da extensão da penhora; (ii) estabelecer se a manifesta discrepância entre o valor do crédito exequendo e o valor do bem constrito autoriza a análise da viabilidade de desmembramento e alienação parcial da área; (iii) determinar se a ausência de prova técnica acerca da divisibilidade do imóvel justifica o indeferimento definitivo do pedido; e (iv) verificar se a alienação integral do imóvel observou os princípios da proporcionalidade, da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipoteca rege-se pelo princípio da indivisibilidade e assegura ao credor direito de preferência sobre a integralidade do imóvel dado em garantia, não sendo a mera diferença entre o valor da dívida e o valor do bem suficiente para afastar automaticamente a constrição. 4. A substituição ou redução da penhora exige demonstração concreta de que a medida preserva integralmente a suficiência da garantia e não compromete a efetividade da execução. 5. Os executados não apresentam prova técnica apta a demonstrar a viabilidade jurídica, registral, agrária e econômica do desmembramento pretendido, nem a suficiência da área indicada para assegurar o crédito exequendo. 6. A indivisibilidade da hipoteca não impede a análise da adequação da penhora à luz da razoabilidade e da menor onerosidade, especialmente…
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