Processo 1008559-12.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008559-12.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1008559-12.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Wendel Ferreira Cesar em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexigibilidade de débitos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização. Narra a parte autora que é servidor público estadual e vem sofrendo descontos indevidos em sua folha de pagamento sob a rubrica "BANCO BRADESCO CARTÃO DE CRÉDITO", no valor de R$ 131,81, referente a uma suposta contratação que desconhece. Aponta que o referido parcelamento possui previsão de 999 parcelas, o que tornaria a dívida perpétua. Sustenta, ainda, a ilegalidade de débitos automáticos em sua conta corrente sob as rubricas "MORA DE OPERAÇÃO" e "MORA CRÉDITO PESSOAL", os quais estariam consumindo sua verba alimentar. No mérito, pugna pela declaração de nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em decisão anterior, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido. A parte autora apresentou pedido de reconsideração (id. 228940457), instruído com novos documentos. Vieram os autos conclusos. Diante do exposto, e por preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Quanto ao pedido de reconsideração da gratuidade da justiça, verifico que a renda bruta da parte autora (superior a R$ 20.000,00) permanece incompatível com a isenção integral das custas. Todavia, os documentos de id. 228940489 demonstram um cenário de asfixia financeira e superendividamento que justifica a facilitação do acesso ao Judiciário. Assim, com fulcro no art. 98, §6º, do CPC, MANTENHO o indeferimento da gratuidade, mas DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas. A parte autora deverá comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Acerca da tutela provisória de urgência de natureza inibitória, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (negritei) Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados