Processo 1008563-66.2026.8.11.0003

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1008563-66.2026.8.11.0003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Rondonópolis
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008563-66.2026.8.11.0003. IMPETRANTE: HEMERSON DE SOUZA SABOIA IMPETRADO: PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS, MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS 03.347.101/0001-21 VISTO. HEMERSON DE SOUZA SABÓIA impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato omissivo atribuído ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS/MT. O impetrante alega, em síntese, que foi aprovado no Concurso Público da Câmara Municipal (Edital nº 001/2023), homologado em 24/07/2024, para o cargo de Analista Legislativo – Processo Legislativo e Administrativo, figurando na 22ª colocação dentro das 25 vagas ofertadas. Sustenta que possui direito líquido e certo à nomeação imediata, uma vez que a autoridade coatora permanece inerte, e que a omissão se torna ainda mais grave diante da existência da Ação Civil Pública nº 1009765-25.2019.8.11.0003, na qual foi judicialmente reconhecida a premente necessidade de pessoal efetivo e a prática reiterada de burla à regra do concurso público por meio de contratações precárias. A medida liminar foi indeferida (ID 229348199), sob o fundamento de que o certame se encontra dentro do prazo de validade e não restou demonstrado o periculum in mora. Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 232715456), aduzindo que a Administração possui discricionariedade para realizar as nomeações dentro do prazo de validade do concurso, que o certame está vigente, que já houve a convocação de 10 candidatos para o cargo em questão e que a ordem classificatória está sendo respeitada, razão pela qual o impetrante, na 22ª posição, ainda não foi convocado. O Município de Rondonópolis apresentou suas informações (ID 231597271), sustentando a ausência de direito líquido e certo à nomeação imediata antes do término da validade do certame, a legitimidade da discricionariedade administrativa quanto ao momento do provimento e a inexistência de preterição arbitrária demonstrada de forma cabal. O Ministério Público emitiu parecer (ID 233179101) opinando pela concessão da segurança, sob o argumento de que a manutenção de servidores comissionados em funções permanentes e o contexto da ACP transmutam a expectativa em direito subjetivo à nomeação imediata, ante a ausência de justificativa suficiente para a não convocação. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em verificar se o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público possui direito líquido e certo à nomeação imediata, quando o certame ainda se encontra dentro do seu prazo de validade. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS (Tema 161), consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas gera direito subjetivo à nomeação. Todavia, tal direito deve ser exercido dentro do prazo de validade do certame, observando-se os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. No caso sub judice, o concurso foi homologado em 24 de julho de 2024. Considerando que o edital prevê validade de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, verifica-se que o prazo para o chamamento dos aprovados está em pleno curso, expirando apenas em julho de 2026 (ou 2028, se prorrogado). A pretensão do impetrante de exigir a nomeação imediata esbarra na autonomia administrativa e na discricionariedade do ente público. Não cabe ao Poder Judiciário…

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