Processo 1008567-37.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008567-37.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008567-37.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCILENE SILVA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): MARCILENE SILVA DE SOUZA DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - (OAB: GO27922-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456933196) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008567-37.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5734066-21.2024.8.09.0127 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCILENE SILVA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008567-37.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Marcilene Silva de Souza contra sentença proferida pelo juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Pires do Rio, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu a qualidade de segurada e a carência da parte autora com base nos extratos previdenciários e, amparando-se no laudo médico pericial produzido em juízo, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Contudo, o magistrado de base fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 18/07/2024, conforme apontado pelo perito, aplicando a técnica da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), por entender que os requisitos autorizadores do benefício somente foram preenchidos no curso da demanda judicial. Por conseguinte, condenou a autarquia à concessão do auxílio-doença a partir da referida data pericial, pelo prazo de 120 dias. Em suas razões recursais, a Marcilene Silva de Souza alega, em síntese, que a sentença merece reforma no tocante ao termo inicial do benefício. Argumenta que a incapacidade laborativa já se fazia presente na data do requerimento administrativo, formulado em 06/03/2024. Sustenta que esteve em gozo de benefício por incapacidade, decorrente das mesmas patologias neurológicas, até 26/02/2024, o que atrai a presunção de continuidade do estado incapacitante. Aduz, ainda, que o laudo pericial se mostra contraditório ao fixar a DII em julho de 2024, ignorando os atestados e exames médicos contemporâneos ao requerimento administrativo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pedido, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) na DER (06/03/2024). Apesar de devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008567-37.2025.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts.…

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