Processo 1008568-97.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1008568-97.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008568-97.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [MARI ANNE TEIXEIRA BRAGAGNOLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EVERALDO SABADINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO - CNPJ: 32.983.165/0001-17 (AGRAVADO), PAOLLA CARDOSO DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANGELO OTTO PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA MARIA DA SILVA SABBADINE LTDA - CNPJ: 11.991.829/0001-10 (TERCEIRO INTERESSADO), ANA MARIA DA SILVA SABBADINE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE DAÇÃO EM PAGAMENTO - ASSINATURA DO AGRAVANTE NO NEGÓCIO JURÍDICO EXECUTADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DEFINIÇÃO DA NATUREZA DA PARTICIPAÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO - ART. 919, §1º, DO CPC - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE - INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO - RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS E PREJUÍZOS À ATIVIDADE ECONÔMICA QUE NÃO EVIDENCIAM DANO IRREVERSÍVEL - PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DECISÃO MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS - RECURSO DESPROVIDO. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, quais sejam: requerimento da parte, relevância da fundamentação, perigo de dano grave ou de difícil reparação e garantia do juízo. A controvérsia acerca da alegada ilegitimidade passiva do executado, fundada na afirmação de que teria firmado instrumento de dação em pagamento apenas na condição de anuente, demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória. A existência de assinatura do agravante no instrumento que embasa a execução impede, neste momento processual, o reconhecimento inequívoco da plausibilidade da tese defensiva, subsistindo a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade inerente ao título executivo extrajudicial. Os alegados prejuízos decorrentes de restrições creditícias e dificuldades na obtenção de financiamento rural possuem natureza eminentemente patrimonial, sendo passíveis de reparação futura, não caracterizando, por si sós, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão da execução. A ausência de garantia do juízo constitui óbice adicional à concessão do efeito suspensivo pretendido, nos termos expressamente exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC. Incabível a fixação de honorários recursais em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória sem conteúdo condenatório.…

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